PANDEMIA DE CORONAVÍRUS: Decreto do presidente Jair Bolsonaro define atividade jornalística como essencial
Decreto
publicado hoje (22) no Diário Oficial da União e assinado pelo
presidente da República, Jair Bolsonaro, define como atividades e os
serviços relacionados à imprensa como essenciais. O decreto vem em apoio
às atividades dos jornalistas nesta crise provocada pelo novo
coronavírus.
Estabelece que “é vedada a restrição à circulação de
trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos
serviços essenciais de que trata este Decreto”.
De acordo com o
documento, “as medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020,
deverão resguardar o exercício pleno e o funcionamento das atividades e
dos serviços relacionados à imprensa, considerados essenciais no
fornecimento de informações à população, e dar efetividade ao princípio
constitucional da publicidade em relação aos atos praticados pelo
Estado”.
Decreto
DECRETO Nº 10.288, DE 22 DE MARÇO DE 2020
Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as
atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
D E C R E T A:
Objeto
Art.
1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como
essenciais.
Âmbito de aplicação
Art. 2º Este Decreto
aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, no âmbito
federal, estadual, distrital e municipal, aos entes privados e às
pessoas físicas.
Serviços públicos e atividades essenciais
Art.
3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o
exercício pleno e o funcionamento das atividades e dos serviços
relacionados à imprensa, considerados essenciais no fornecimento de
informações à população, e dar efetividade ao princípio constitucional
da publicidade em relação aos atos praticados pelo Estado.
Parágrafo
único. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto no art. 220, § 1º, da
Constituição.
Art. 4º São considerados essenciais as atividades e
os serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e
divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a
internet, os jornais e as revistas, dentre outros.
§ 1º Também
são consideradas essenciais as atividades acessórias e de suporte e a
disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionados
às atividades e aos serviços de que trata o caput.
§
2º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o
funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata
este Decreto.
§ 3º Na execução das atividades e dos serviços
essenciais de que trata este Decreto deverão ser adotadas todas as
cautelas para redução da transmissibilidade dacovid-19.
Vigência
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
André Luiz de Almeida Mendonça
Fonte: Misto Brasília - Publicado por: Fabrícia Oliveira
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