VÍTIMAS DAS PREVENTIVAS: Jurista condena preventivas longas como violação de direitos
Com
a intensa mídia em cima de operações e investigações, termos jurídicos
tem ficado familiares a população. O termo “prisão preventiva” tem
aparecido muito, mas em via de regra, em que momento ela se dá? Em regra
a prisão deve acontecer somente após o trânsito em julgado (quando já
passou por todos os recursos possíveis), mas é possível “em qualquer
fase da investigação policial ou do processo penal”, conforme o artigo
311 do Código de Processo Penal. Quando esta prisão acontece estamos
diante da prisão preventiva.
No
artigo publicado pelo bacharel Wagner Francesco, são enumeradas as
prerrogativas para a prisão preventiva: “É essencial para a decretação
deste tipo de prisão a demonstração de prova de que o crime existiu e
indícios suficiente de que o sujeito que ficará preventivamente preso é
autor deste crime. No entanto, não bastam apenas a comprovação da
materialidade e os indícios da autoria, é necessário que seja
demonstrado que sem esta prisão haverá prejuízos para a efetivação do
poder público em sua busca para cumprir a lei punitiva. Assim, é
necessária profunda motivação para justificar a constrição da liberdade
de alguém”.
Wagner também explica que existem outros recursos
disponíveis, pois ao conceder liberdade provisória: “se entender
necessário, pode ainda aplicar medidas cautelares alternativas previstas
no artigo 319 do CPP”.
Tendo como base essa ideia, podemos
entender como a situação da Paraíba ficou comprometida. Nos bastidores
jurídicos, a “distribuição” de prisões preventivas no estado tem sido
questionadas. Segundo os juristas, um exemplo é a prisão do prefeito de
Bayeux, Berg Lima. Berg foi preso em flagrante em uma operação do
Ministério Público da Paraíba (MPPB) após ser flagrado recebendo
dinheiro de uma suposta propina. A prisão foi revertida em preventiva em
uma audiência de custódia realizada no mesmo dia da prisão, dia 05 de
julho de 2017.
Berg ficou detido por mais de quatro meses e foi
colocado em liberdade após habeas corpus concedido pelos ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entenderam que Berg
Lima não integrava uma organização criminosa, mas que o recebimento de
propina seria uma conduta individual. A decisão pela liberdade foi
tomada por 3 votos a 2. Berg cumpriu medidas cautelares até ser
reconduzido ao cargo de prefeito.
Caso
parecido aconteceu com o ex-governador Ricardo Coutinho, que foi
apontado como chefe de uma organização criminosa que desviou recursos da
saúde. Ricardo foi preso no dia 20 de dezembro e teve habeas corpus
concedido após dois dias pelo ministro Napoleão Nunes Mais, do STJ, que
entendeu não haver fundamentos para o mandado de prisão.
A decisão
de Maia foi confirmada pela Sexta Turma. Os ministros entenderam que o
decreto de prisão contra o ex-governador não foi capaz de demonstrar
como o político continua a cometer crimes, uma vez que já deixou o
cargo.
Entenda a questão das preventivas no artigo de Wagner Francesco abaixo:
Entenda a questão das preventivas no artigo de Wagner Francesco abaixo:
No HC
132.615 o ministro Celso de Mello revoga prisão preventiva baseada
na gravidade genérica do crime. Esta decisão está de acordo com duas
súmulas do STF:
Súmula 718
A opinião do
julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada.
Súmula 719
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea
Gravidade
Genérica, em Processo Penal, é uma gravidade não especificada, baseada
em achismos: eu acho que fulano vai fugir, eu acho que fulano vai
corromper testemunhas, eu acho que… Etc, e por esta razão é que há o
consenso democrático de que considerações genéricas acerca da gravidade
do crime e a mera suposição de que a paciente poderá frustrar a
aplicação da lei penal, se colocada em liberdade, sem amparo em qualquer
elemento concreto e individualizado, são fundamentos que, por si sós,
não justificam a manutenção da custódia, conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça e, também, do STF.
Pois bem.
– E dá para explicar um pouco sobre a Prisão Preventiva, Waguinho?
– Dá sim.
Vamos lá:
Em
regra a prisão deve acontecer somente após o trânsito em julgado, mas é
possível “em qualquer fase da investigação policial ou do processo
penal”, conforme o artigo 311 do Código de Processo Penal. Quando esta
prisão acontece estamos diante da prisão preventiva. Este tipo de prisão
é o mais eficiente modo de encarceramento durante a persecução penal.
Pressupostos da Prisão Preventiva
É essencial para a decretação deste tipo de prisão a demonstração de
prova de que o crime existiu e indícios suficiente de que o sujeito que
ficará preventivamente preso é autor deste crime. No entanto, não bastam
apenas a comprovação da materialidade e os indícios da autoria, é
necessário que seja demonstrado que sem esta prisão haverá prejuízos
para a efetivação do poder público em sua busca para cumprir a lei
punitiva. Assim, é necessária profunda motivação para justificar a
constrição da liberdade de alguém.
Onde está a prisão preventiva na lei? Encontra-se estampado nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal.
O
artigo 312 é importantíssimo para entender a Prisão Preventiva. Segundo
ele, será decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria.
Vamos ver cada uma das possibilidades:
A
garantia da ordem pública quer dizer que o agente do delito ficará
preso para que, durante a investigação, ele não continue a delinquir. O
que a doutrina diz é que a ordem pública é expressão de tranquilidade e
paz no seio social. Logo, se há risco de que o infrator, quando solto,
poderá perturbar esta ordem então se faz necessária sua prisão. Assim,
para Guilherme de Souza Nucci, a garantia da ordem pública deve ser
visualizada pelo trinônimo: gravidade da infração + repercussão social +
periculosidade do agente.
Conveniência da instrução criminal é
simples: quer dizer que se o agente estiver solto e puder, de alguma
maneira, dificultar a investigação, destruir provas ou ameaçar
testemunhas, então ele terá que ser preso.
Garantia da aplicação da
lei penal é uma das razões para decretar a prisão preventiva porque o
agente poderá fugir, por exemplo. Fugindo, se escondendo, como a lei
poderá ser aplicada? É preciso comprovar que há esta possibilidade, ou
melhor dizendo: a intenção, de fuga.
Garantia da ordem econômica é
uma possibilidade eficaz nos crimes econômicos, fiscais. Quer dizer que
se o agente do delito, se solto, continuar a praticar os atos que está
sendo acusado, então ele deverá ser preso para que não continue abalando
a ordem econômica.
Por sua vez, o artigo 313 apresenta as infrações
que autorizam a decretação da prisão preventiva. Em síntese, a
preventiva trata dos crimes dolosos mais graves que, se condenado, o
agente do delito possa cumprir pena de prisão superior a 4 anos. Se já
tiver sido condenado por outro crime doloso que já tenha transitado em
julgado ou se cometer crime de violência doméstica e familiar contra a
mulher, criança, adolescente, idoso, inferno ou pessoa com deficiência
para garantir a execução de medidas protetivas de urgência.
A prisão preventiva é medida que exige decisão fundamentada do juiz (conforme artigo 315 do CPP) e poderá ocorrer:
em
qualquer fase da investigação – isto é: durante o inquérito policial.
Não pode ser de ofício do juiz, mas por motivação do Ministério Público
ou autoridade policial.
em qualquer fase do processo penal. Neste
caso, sim, poderá ser de ofício do juiz ou por provocação do Ministério
Público ou autoridade policial.
Lembrando sempre: é preciso a
fundamentação que justifique a prisão, mostrando a possibilidade do que
está contido no artigo 312 do CPP.
Nos termos do
artigo 316 do CPP a prisão preventiva deverá sempre ser revogada se, no
correr do processo, verificar a falta de motivo para que esta se
mantenha. E quando, claro, se for temporariamente excessiva, já que é
preciso garantir a duração razoável da prisão cautelar. Muito embora não
exista na lei nenhum prazo para o fim da prisão preventiva, ela não
pode se prolongar indefinidamente. Caso isto ocorra configurado está o
constrangimento ilegal.
Sendo assim, a Prisão Preventiva existe no
ordenamento jurídico e tem que ser aplicada, sim. Não é enfeite no
Código, mas… Tem que agir com moderação, né?
No caso do HC que
falamos ao iniciar este nosso papo, uma mulher foi acusada de praticar
os crimes de tráfico de drogas (foi flagrada com 10,61 gramas de cocaína
e 6 gramas de maconha), associação para o tráfico e posse irregular de
munição de uso permitido.
A ré teve negado o direito de recorrer
em liberdade, e tanto o Tribunal de Justiça de São Paulo como o Superior
Tribunal de Justiça rejeitaram soltá-la.
A
defesa pediu então Habeas Corpus ao STF, e Celso de Mello concluiu que a
decisão não tem fundamentação suficiente para impor a prisão
preventiva, pois a jurisprudência do Supremo veda a privação cautelar da
liberdade com base na gravidade em abstrato do crime.
Ao conceder
liberdade provisória, o relator destacou que o juízo de origem, se
entender necessário, pode ainda aplicar medidas cautelares
alternativas previstas no artigo 319 do CPP.
A verdade é: nada
sofre mais abuso no Processo Penal do que a Prisão Preventiva, pois o
Poder Judiciário a distribui como banda de forró distribui CD
promocional.
Fonte: Polêmica Paraíba
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