Aroudo Firmino é condenado por improbidade administrativa após gastos de R$ 100 mil com bandas
Por
 ter realizado gastos de R$ 100 mil com a contratação direta de bandas 
musicais e de artistas por meio de empresas sem exclusividade 
permanente, o ex-prefeito de Água Branca, Aroudo Firmino Batista, foi 
condenado nas sanções do artigo 12, II, da Lei nº 8429/92 (Improbidade 
Administrativa). Ele teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de 
cinco anos, além do pagamento de multa civil correspondente a 20% do 
valor global das contratações. Também foram condenadas as empresas 
Pereira Fonseca Eventos, JI Pereira Eventos e Xoxoteando Produções 
Artísticas.
A
 sentença foi proferida nos autos da Ação Civil de Improbidade 
Administrativa nº 0000753-65.2014.815.0941 pelo juiz Rusio Lima de Melo,
 do Grupo da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do
 Judiciário estadual.
De acordo com a
 denúncia do Ministério Público estadual, em quatro datas comemorativas 
(carnaval, São João, emancipação política e reveillon) realizadas em 
2009, o ex-prefeito gastou R$ 100 mil com a contratação direta de 
bandas, o que seria elevado para um município do porte de Água Branca, 
afora que, o réu teria se valido do argumento de que a licitação para a 
contratação seria inexigível, pois as empresas Pereira Fonseca, JI 
Pereira e Xoxoteando Produções seriam empresários exclusivos das bandas 
que se pretendia contratar, quando, na verdade, eram meros 
intermediários, sem que existisse nos autos contrato de representação 
exclusiva.
Em
 sua defesa, Aroudo Firmino afirmou que sempre agiu com zelo na sua 
administração e que as cartas de exclusividade eram analisadas pela 
comissão de licitação, sem que o prefeito tivesse razão para desconfiar 
de eventuais erros, por se tratarem os seus integrantes de pessoas de 
confiança. Quanto ao valor dos contratos, afirma que os gastos foram 
razoáveis, pedindo a improcedência da demanda.
Já
 as empresas alegaram validade das cartas de exclusividade apresentadas 
na comissão de licitação, valores dos contratos compatíveis com a média 
do mercado e ausência de dolo ou de prejuízo ao erário.
Ao
 analisar as provas existentes nos autos, o juiz Rusio Lima destacou que
 os demandados agiram com má-fé ao realizar as contratações ilegais com a
 finalidade de burlar a lei. “A contratação de intermediadores de 
eventos deveria ocorrer com abertura de licitação para que outras 
empresas pudessem dela participar, em respeito ao princípio da isonomia e
 à seleção da proposta mais vantajosa para administração”, enfatizou.
Fonte: Ascom TJPB - Publicado por: Érika Soares
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