Ex-prefeito de Cajazeiras, na Paraíba, é condenado a cinco anos de reclusão
O
ex-prefeito do Município de Cajazeiras, Carlos Antônio Araújo de
Oliveira, foi condenado a cinco anos e seis meses de reclusão, por
utilizar, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas
ou serviços públicos – crime de responsabilidade, previsto no
Decreto-lei nº 201/67 (artigo 1º, II), que dispõe sobre a
responsabilidade dos prefeitos e vereadores. A condenação também prevê a
inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou
função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil
do dano causado ao patrimônio público ou particular.
A sentença
foi proferida nesta segunda-feira (9) pelo juiz Thiago Rabelo da 1ª Vara
da Comarca de Cajazeiras, nos autos da Ação Penal nº
0000338-97.2011.815.0000 ajuizada pelo Ministério Público. De acordo com
o magistrado, restou demonstrado, por meio da prova oral colhida em
Juízo, que o acusado utilizou bens públicos da Prefeitura para fins
privados.
Conforme provas testemunhais narradas na denúncia, nos
meses de abril e maio de 2003, Carlos Antônio Araújo de Oliveira,
enquanto agente público, autorizou a utilização de escavadeiras e
caçambas na preparação de terreno (terraplanagem) para construção de
posto de gasolina para Vicente Pinheiro de Araújo, em área de
propriedade privada.
Em seu depoimento, Carlos Antônio afirmou
que, à época do fato, foi autorizada a utilização de uma enchedeira para
a realização de obra de acesso ao posto de gasolina, e que o acesso
ficaria em terreno de domínio público da União.
O magistrado
asseverou, na decisão, que cabia ao acusado demonstrar a legalidade
dessa parceria e da lei ou ato administrativo que permitia o uso de bens
públicos em áreas privadas, o que não foi feito. “Por mais que o dever
de provar os fatos acusatórios seja do Ministério Público, fatos
excludentes de ilicitude devem ser provados por aquele que alega”,
complementou.
O juiz disse, ainda, que há divergências nos
depoimentos do acusado nas fases de inquérito e processual, bem como que
as declarações prestadas em juízo são uniformes no tocante ao uso do
bem público para fim privativo e corroboram a prova produzida durante as
investigações policiais, sem qualquer contradição.
Argumentou,
ainda, que as teses levantadas pela defesa não trouxeram questões
fáticas ou jurídicas que pudessem excluir a ilicitude do fato e a
culpabilidade ou punibilidade do agente, e que as testemunhas por ela
apresentadas, genericamente, resumiram-se a afirmar o desconhecimento
dos fatos.
Para o juiz, o motivo do crime foi a ajuda privada
utilizando-se da máquina pública com o fim de obter vantagens por
apoiadores políticos.
Apesar de não haver elementos nos autos
quanto aos valores despendidos com o uso da máquina pública, ficou
caracterizada a lesão ao bem jurídico tutelado, não se respeitando os
deveres de gestor público diante dos bens ao seu encargo como
administrador.
MaisPB
Nenhum comentário:
Postar um comentário