PREFEITO DE SÃO JOSÉ DE PRINCESA-PB RESPONDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
EM
SÃO JOSÉ DE PRINCESA, PARAÍBA, NÃO SE FALA EM OUTRO ASSUNTO, POIS ESTA
SENDO AGUARDADA COM MUITA EXPECTATIVA A CONCLUSÃO DESTA AÇÃO CONTRA O
PREFEITO LUIS DE MATUTO.
0003799-95.2009.4.05.8201 (2009.82.01.003799-9) Classe: 2 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Última Observação informada: Fase lançada automaticamente pelo sistema
por ter havido retificação na autuação. (18/03/2013 13:02)
Última alteração: AGP
Localização Atual: 14 a. VARA FEDERAL DA JFPBAutuado em 02/12/2009 - Consulta Realizada em: 21/10/2013 às 19:43
AUTOR : MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: MARCOS ALEXANDRE B.W. DE QUEIROGA
REU : LUIS FERREIRA DE MORAIS E OUTROS
ADVOGADO : HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA E OUTROS
14 a. VARA FEDERAL DA JFPB – Juiz Substituto
Objetos: 01.03.08.01 – Dano ao Erário – Improbidade Administrativa – Atos Administrativos – Administrativo
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
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09/08/2013 11:51 – Expedido – Ofício – OFI.0014.000793-7/2013
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19/03/2013 00:00 – Publicação D.O.E, pág. Boletim: 2013.000184.
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19/03/2013 00:00 – Publicação D.O.E, pág. Boletim: 2013.000184.
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15/03/2013 13:34 – Despacho. Usuário: ARA
Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Luis Ferreira de Morais e outros.
Intimado para apresentar Alegações Finais, o Parquet requereu (fls.
1014/1015) que se oficie a 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel-PB,
para que forneça o conteúdo audiovisual da audiência de fl. 984/985, em
nova mídia digital, haja vista a imprestabilidade da mídia constante nos
autos.
Às fls. 1017, o requerido Luis Ferreira de Morais, através de seu
procurador, Dr. Hugo Aureliano Ribeiro Braga, OAB/PB 10.987,
substabeleceu poderes para o Adv. Antônio César Lopes Ugulino, OAB/PB
5.843, com finalidade de carga dos autos para fotocópias.
Às fls. 1018/1022, Luis Ferreira de Morais, através de seu procurador,
peticionou, em síntese, que fossem levantadas constrições aos bens de
propriedade do requerido, valendo-se em tese, de decisão proferida no
Agravo de Instrumento de nº.110566.
Requereu ainda, que futuras intimações sejam expedidas em nome do Bel. Hugo Ribeiro Braga, OAB/PB nº. 10.987.
Em face da certidão de fl. 1016, defiro o pedido do MPF.
Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel, solicitando cópia da referida audiência.
Com a resposta, abra-se novo prazo ao autor, para apresentar alegações finais.
Quanto ao pedido de substabelecimento, defiro-o pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Indefiro o pedido de levantamento das restrições dos bens do requerido
Luiz Ferreira de Morais, haja vista que a decisão proferida no agravo de
instrumento nº. 110566- PB, fls. 722/723, somente determinou os
desbloqueios correspondentes aos valores dos vencimentos do requerido,
relativos ao mês de maio de 2010, sendo desbloqueados às fls.726/729.
Por fim, defiro o pedido do requerido Luiz Ferreira de Morais, para que
as futuras intimações ocorram no nome do Bel. Hugo Ribeiro Aureliano
Braga, OAB/PB nº. 10.987.
Intimem-se.
Publique-se.
À secretaria, anotações necessárias no sistema Tebas.
Fonte: Justiça Federal da Paraíba (www.jfpb.jus.br)
www.folhadaserra.com.br
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