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Prefeito do município de Princesa Isabel, no Sertão da Paraíba, Ricardo Pereira do Nascimento |
A Prefeitura de Princesa Isabel, no Sertão da Paraíba, contratou um posto de combustível que
tem como sócio majoritário, Sebastião Nicácio de Oliveira, que chegou a
acumular simultaneamente a condição vigia da cidade e sócio
administrador da referida empresa.
A informação é da auditoria do Tribunal de Contas do Estado e
constatada pelo Ministério Público de Contas que emitiu parecer pela
irregularidade do contrato e devolução de recursos pelo prefeito de
Princesa Isabel, Ricardo Pereira do Nascimento.
“O atual Prefeito de Princesa Isabel, com mandato desde o ano de
2017, era o sócio majoritário da empresa RI COMÉRCIO DE DERIVADOS DE
PETRÓLEO LTDA até a sua eleição em 2016, tendo passado a posição de
sócio majoritário da empresa (98%), em 01/01/2016, para o Sr. Sebastião
Nicácio de Oliveira, então vigia da Prefeitura Municipal de Princesa
Isabel/PB”, diz relatório de auditoria do TCE.
“O sócio administrador atual da RI COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
LTDA, Sr. Sebastião Nicácio de Oliveira, incluído em 01/01/2016 na
sociedade da empresa, exerceu simultaneamente a função de sócio
administrador e vigia da Prefeitura Municipal de Princesa Isabel/PB, com
Contratos com a Prefeitura nos exercícios de 2016 e 2017, em violação
ao art. 197, incisos VI e VIL da Lei Complementar 2/1999 (Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Princesa Isabel)”, acrescenta o
relatório dos auditores.
“Assim, causa estranheza o fato de que um servidor que ocupava o
cargo de vigia na Prefeitura, com uma remuneração de um salário mínimo,
passou a ser sócio majoritário e administrador (98%) de uma empresa que,
só em 2016 e 2017, quando houve a alteração societária e eleição do
antigo sócio da empresa ao cargo de Prefeito, recebeu valores de R$
5.645.780,70 da Prefeitura de Princesa Isabel”, enfatiza.
“Ademais, ao ocupar simultaneamente o cargo de vigia na Prefeitura
Municipal de Princesa Isabel e o cargo de sócio administrador de uma
empresa que tinha contratos com a própria prefeitura nos anos de 2016 e
2017, verifica-se que esta situação se configura ilegal, uma vez que a
lei 8.666/1993 estabelece, em seu art. 9º, uma série de impedimentos à
participação nas licitações”.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PELA IRREGULARIDADE:
1) Irregularidade do Pregão Presencial nº 014/2021 e dos contratos dele decorrentes, bem como seus termos aditivos;
2) Imputação de débito, no valor de R$ 28.000,00, ao Prefeito Municipal,
em razão de pagamentos com sobrepreço, em cotejo com o preço vigente
para a época na municipalidade (ferramenta Preço da Hora).
3) Aplicação de multa à autoridade homologadora, em razão dos lapsos e falhas documentais;
4) Assinação de prazo à administração municipal para rescindir o
contrato em epígrafe em razão da proibição do art. 9º, III, da Lei nº
8.666/93;
5) Representação ao Ministério Público Comum, à vista de suas
competências, para investigar na seara pertinente a ocorrência de
eventuais atos de improbidade administrativa e ilícitos penais,
oportunidade que deverá ser apreciada eventual fraude quanto à alteração
societária da empresa RI COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
O processo de licitações que tramita no Tribunal de Contas do Estado sob nº 08780/22 aguarda apenas o agendamento do julgamento.
O Blog disponibiliza o espaço necessário para o gestor, o servidor e a Prefeitura darem suas versões sobre o processo.
Fonte: Blog do Marcelo José
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