segunda-feira, 16 de janeiro de 2023

Ex-ministro do governo Bolsonaro pode responder por oito crimes

Saiba os crimes pelos quais o ex-secretário Anderson Torres pode responder se for comprovado omissão em atos golpistas 

Os delitos estão previstos na decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes que decretou a prisão preventiva de Torres, na terça-feira (10/01)

Talita de Souza
(crédito: ED ALVES/CB/D.A.Press)
(Ceédito: ED ALVES/CB/D.A.Press)

Preso desde a manhã do último sábado (14/01) após retornar ao Brasil, o ex-secretário de Segurança Pública do Distrito Federal Anderson Torres poderá responder por ao menos oito crimes previstos no Código Penal e na Lei Antiterrorismo (nº 13.260/2016), se for comprovado a omissão em relação aos atos golpistas ocorridos no domingo (08/01), nas sedes dos Três Poderes.

Os delitos estão previstos na decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes que decretou a prisão preventiva de Torres, na terça-feira (10/01), após uma solicitação do diretor-geral da Polícia Federal. Enquanto secretário da Segurança Pública do DF, Anderson deixou o país um dia antes dos atos golpistas.

Após voltar ao Brasil e se entregar à Polícia, Anderson Torres passou por audiência de custódia ainda no sábado (14/01) e permaneceu preso no 4° Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, localizado no Guará.

No pedido de prisão preventiva do ex-ministro, a PF afirma que há “a possibilidade de uma eventual omissão das autoridades públicas que tinham o dever legal de agir e eventualmente se omitiram, mesmo diante das informações que alertavam para os fatos vindouros”, ao citar Torres e o ex-comandante da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) coronel Fabio Augusto Vieira.

Por esse motivo, Alexandre de Moraes baseou a decisão no artigo 312 do Código Processo Penal (CPP), que prevê a prisão como “garantia da ordem pública, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria”.

O ministro do STF destaca que a “omissão dolosa e criminosa” de Anderson Torres ficaram demonstradas com “a ausência do necessário policiamento, em especial do Comando de Choque da Polícia Militar do Distrito Federal e a autorização para mais de 100 ônibus ingressassem livremente em Brasília, sem qualquer acompanhamento policial, mesmo sendo fato notório que praticam atos violentos e antidemocráticos”. Alexandre de Moraes também cita a ‘total inércia” em desmobilizar o acampamento bolsonarista em frente do quartel general do Exército, em Brasília.

Assim, Alexandre de Moraes elenca, após ler as provas “detalhadamente narradas na representação da autoridade policial” da omissão de Anderson Torres, oito crimes pelos quais o ex-ministro da Justiça e Segurança Pública de Jair Bolsonaro (PL) pode responder. Quatro deles são previstos na Lei Antiterrorismo e os outros quatro no Código Penal.

Veja abaixo o que cada artigo citado por Alexandre de Moraes revela sobre os crimes:

Código Penal

Artigo 163: Se refere à vandalismo. “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”, diz o artigo. A pena é prisão de um a seis meses ou multa.

Artigo 288: Tipifica o crime de associação criminosa e o define como quando “associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”. A pena é prisão de 1 a 3 anos

Artigo 359-L: Torna crime a tentativa, por meio do “emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”. A pena do crime é a prisão por 4 a 8 anos.

Artigo 359-M: Se refere ao golpe de Estado. Crime de “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”. A pena é de 4 a 12 anos

Lei Antiterrorismo

Artigo 2: Define o que é terrorismo no Brasil e diz que o ato “consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”.

Artigo 3: Define também que o ato terrorista pode ser pelo auxílio a ação em si. “Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, à organização terrorista”. A pena é prisão de 5 a 8 anos e multa

Artigo 5: A lei afirma que terrorismo também é “realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito”. A pena é de 5 a 8 anos, mas pode ser reduzida de um quarto até a metade.

Artigo 6: “Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos” na Lei Antiterrorismo. A pena é a reclusão de 15 a 30 anos.

Correio Braziliense

Nenhum comentário:

Postar um comentário