terça-feira, 19 de maio de 2020

Justiça nega pedido de lockdown em Patos

Juíza da 4ª Vara Mista indefere pedido de adoção de lockdown em Patos, no Sertão da Paraíba 


A Justiça de Patos, na Paraíba, por meio da juíza da 4ª Vara Mista, Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, indeferiu, nesta terça-feira (19), o pedido de Tutela Provisória de Urgência pleiteada em Ação Popular por Lenildo Dias de Morais em desfavor de Antônio Ivanes de Lacerda, prefeito interino de Patos, que pedia a adoção de lockdown, através de decreto, diante do avanço de casos de coronavírus na cidade.
O pré-candidato a prefeito, Lenildo Morais, argumentou que quer proteger a população e evitar que ocorram mortes por falta de atendimento médico, como já vem ocorrendo em outras cidades do País, a exemplo de Manaus e Rio de Janeiro.
De acordo com a decisão da magistrada, em recente decisão colegiada proferida pelo Supremo Tribunal Federal em o 15.04.2020, no julgamento da ADI 6341, entendeu a necessidade de que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 seja interpretado de acordo com a Constituição, de modo a reafirmar observância da autonomia dos entes locais.”
Portanto, para ela, não cabe ao Poder Judiciário impor ao ente federado uma determinada medida para combate a pandemia, notadamente quando os elementos de prova dos autos são escassos, sob pena de afronta o princípio federativo e da separação dos poderes.
Lenildo citou o sistema de saúde que tende a entrar em colapso num curto prazo, caso os números da doença continuem a crescer como vem ocorrendo.
A juíza assim decidiu:
“Frise-se, como dito alhures, que não cabe ao poder judiciário a definição das prioridades, as quais, aos olhos desta magistrada, somente devem ser adotadas de acordo com critérios unicamente técnicos, pela União, Estados e Municípios para o desempenho de tais funções, evitando-se que o poder judiciário exorbite o limite de sua atuação constitucional, para abarcar aspecto decisório pautado por conteúdo político, num exercício, portanto, de autocontenção judicial.
Por evidente, reafirmo caber ao representante do poder executivo a par dos dados técnicos e científicos presentes nas informações de que dispõe e atento a realidade local tomar as decisões. A ilação é que, ao menos nessa fase preliminar, não vislumbro elementos suficientes de convicção quanto aos parâmetros adotados pelo autor na definição pormenorizada dos critérios e exceções para a aplicação do chamado lockdown. Isto posto, com fulcro art. 300 do CPC INDEFIRO o pleito de TUTELA ANTECIPADA”.
Confira a íntegra da decisão:
O lockdown, palavra da língua inglesa que significa ‘fechamento’ para promover o distanciamento social em situações de estado de emergência sanitária, vem sendo adotado em locais onde o número de casos ameaça colapsar o sistema de saúde, evitando mortes por falta de leitos nas unidades de saúde para atender os doentes.
A medida também é defendida por outros pré-candidatos a prefeito da cidade como Heber Tiburtino e Lucinha Peixoto.
VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Folha Patoense - Vicente Conserva – Portal 40 Graus

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