Juíza da 4ª Vara Mista indefere pedido de adoção de lockdown em Patos, no Sertão da Paraíba
A
Justiça de Patos, na Paraíba, por meio da juíza da 4ª Vara Mista, Vanessa Moura
Pereira de Cavalcante, indeferiu, nesta terça-feira (19), o pedido de
Tutela Provisória de Urgência pleiteada em Ação Popular por Lenildo Dias
de Morais em desfavor de Antônio Ivanes de Lacerda, prefeito interino
de Patos, que pedia a adoção de lockdown, através de decreto, diante do
avanço de casos de coronavírus na cidade.
O pré-candidato a prefeito, Lenildo
Morais, argumentou que quer proteger a população e evitar que ocorram
mortes por falta de atendimento médico, como já vem ocorrendo em outras
cidades do País, a exemplo de Manaus e Rio de Janeiro.
De acordo com a decisão da magistrada,
em recente decisão colegiada proferida pelo Supremo Tribunal Federal em o
15.04.2020, no julgamento da ADI 6341, entendeu a necessidade de que o
artigo 3º da Lei 13.979/2020 seja interpretado de acordo com a
Constituição, de modo a reafirmar observância da autonomia dos entes
locais.”
Portanto, para ela, não cabe ao Poder
Judiciário impor ao ente federado uma determinada medida para combate a
pandemia, notadamente quando os elementos de prova dos autos são
escassos, sob pena de afronta o princípio federativo e da separação dos
poderes.
Lenildo citou o sistema de saúde que
tende a entrar em colapso num curto prazo, caso os números da doença
continuem a crescer como vem ocorrendo.
A juíza assim decidiu:
“Frise-se, como dito alhures, que
não cabe ao poder judiciário a definição das prioridades, as quais, aos
olhos desta magistrada, somente devem ser adotadas de acordo com
critérios unicamente técnicos, pela União, Estados e Municípios para o
desempenho de tais funções, evitando-se que o poder judiciário exorbite o
limite de sua atuação constitucional, para abarcar aspecto decisório
pautado por conteúdo político, num exercício, portanto, de autocontenção
judicial.
Por evidente, reafirmo caber ao
representante do poder executivo a par dos dados técnicos e científicos
presentes nas informações de que dispõe e atento a realidade local tomar
as decisões. A ilação é que, ao menos nessa fase preliminar, não
vislumbro elementos suficientes de convicção quanto aos parâmetros
adotados pelo autor na definição pormenorizada dos critérios e exceções
para a aplicação do chamado lockdown. Isto posto, com fulcro art. 300 do
CPC INDEFIRO o pleito de TUTELA ANTECIPADA”.
Confira a íntegra da decisão:
O lockdown, palavra da língua inglesa
que significa ‘fechamento’ para promover o distanciamento social em
situações de estado de emergência sanitária, vem sendo adotado em locais
onde o número de casos ameaça colapsar o sistema de saúde, evitando
mortes por falta de leitos nas unidades de saúde para atender os
doentes.
A medida também é defendida por outros pré-candidatos a prefeito da cidade como Heber Tiburtino e Lucinha Peixoto.
VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Folha Patoense - Vicente Conserva – Portal 40 Graus
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