João Azevêdo prorroga medidas de isolamento social e torna obrigatório uso de máscaras em espaços públicos da Paraíba
O
governador João Azevêdo (Cidadania) prorrogou por mais quinze dias, as
medidas restritivas que visam conter a disseminação do novo coronavírus
na Paraíba e que iriam findar no próximo domingo (03). O decreto 40.217,
que será publicado na edição deste sábado (2), no Diário Oficial do
Estado, também torna obrigatório o uso de máscaras em espaços públicos e
estabelecimentos comerciais e mantém suspensas as aulas presenciais nas
escolas, universidades e faculdades da rede pública e privada do
Estado.
Nos próximos dias, o Governo do Estado irá distribuir os primeiros lotes das 3 milhões de máscaras anunciadas.
Com
a manutenção das medidas necessárias para o cumprimento do isolamento
social até o dia 18 de maio, academias, ginásios, centros esportivos,
shoppings, galerias, igrejas, centros comerciais, bares, restaurantes,
casas de festas, casas noturnas, boates, cinemas, teatros, circos,
parques de diversão, lojas e estabelecimentos comerciais considerados
não essenciais neste momento, embarcações turísticas, de esporte e lazer
seguem com suas atividades suspensas durante o período de vigência do
novo decreto.
Já os estabelecimentos
com permissão para funcionar deverão cumprir todas as recomendações de
prevenção e controle para o enfrentamento da covid-19 estabelecidas
pelas autoridades sanitárias, ficando obrigados também a fornecer
máscaras para todos os seus empregados, prestadores de serviço e
colaboradores. Além disso, eles também terão que evitar a entrada e a
permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam
usando máscaras de proteção facial, que poderão ser de fabricação
artesanal ou caseira.
Uso de máscaras
A
utilização da máscara será obrigatória em todos os espaços públicos,
transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, em todo o
território estadual, ainda que produzida de forma artesanal ou caseira. A
exigência irá vigorar durante o período de estado de emergência em
virtude da pandemia do coronavírus.
Agências bancárias
Os
estabelecimentos bancários e as casas lotéricas autorizados a funcionar
deverão adotar medidas de proteção aos seus funcionários, clientes e
colaboradores, estabelecendo a distância de 1,5 metros entre cada pessoa
e adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e
revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e não permitir a
aglomeração de pessoas.
Repartições públicas
O
expediente nas repartições públicas estaduais segue suspenso até o dia
18 de maio. Com isso, os servidores públicos estaduais, da administração
direta e indireta, executarão suas atividades de forma remota (home
office) e permanecerão de sobreaviso, podendo ser convocados, durante o
período do expediente, em caso de necessidade de comparecimento ao local
de trabalho.
A determinação não se
aplica aos servidores das Secretarias de Saúde, Segurança e Defesa
Social, Administração Penitenciária, Companhia de Água e Esgotos da
Paraíba (Cagepa) e Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente
“Alice de Almeida” (Fundac), ficando impedida, porém, a presença de
funcionários que tenham histórico de doenças respiratórias ou doenças
crônicas ou cujos familiares, que habitam na mesma residência, tenham
doenças crônicas; que utilizam medicamentos imunossupressores; que
manifestarem sintomas respiratórios, como febre, tosse, coriza ou
dificuldade de respirar; grávidas ou lactantes. Todas as questões
relativas ao enquadramento ou não dos servidores estaduais nas condições
acima serão decididas pelos secretários e gestores dos respectivos
órgãos estaduais.
Confira o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 40.217 DE 02 DE MAIO DE 2020.
Dispõe
sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta,
de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela
COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações aos municípios
e ao setor privado estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado, e
Considerando
o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188,
de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção
Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº
7.616, de 17 de novembro de 2011;
Considerando
a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da
infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de
Saúde em 11 de março de 2020;
Considerando
o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou
Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de
decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo
Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção
humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando
a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta
condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Estado
da Paraíba;
Considerando
o crescente aumento da quantidade de casos diagnosticados em todo o
território nacional e também no âmbito do Estado da Paraíba;
D E C R E T A:
Art.
1º Em caráter excepcional, diante da necessidade de manutenção das
medidas de restrição previstas no Decreto Estadual nº 40.135, de 20 de
março de 2020, nas cidades que tenham casos de coronavírus (COVID-19)
confirmados, e nas suas respectivas regiões metropolitanas, até o dia 18
de maio de 2020, permanece suspenso o funcionamento de:
I – academias, ginásios e centros esportivos públicos e privados;
II
– shoppings, galerias, centros comerciais, bares, restaurantes, casas
de festas, casas noturnas, boates e estabelecimentos similares;
III – cinemas, teatros, circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, públicos e privados;
IV – lojas e estabelecimentos comerciais;
V – embarcações turísticas, de esporte e lazer em todo o litoral paraibano.
§
1º A suspensão de atividades a que se refere o inciso II não se aplica a
bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que
funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os
serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes.
§
2º No período referido no caput deste artigo, restaurantes, lanchonetes
e estabelecimentos congêneres poderão funcionar exclusivamente para
entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como
pontos de coleta pelos próprios clientes (takeaway).
§
3° Durante o prazo mencionado no caput, lojas e outros estabelecimentos
comerciais poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de
entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em
qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas
dependências.
§ 4º Não incorrem na
vedação de que trata o inciso II os restaurantes e lanchonetes
localizados em rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas e
apenas para o fornecimento de alimentação pronta, devendo priorizar o
atendimento aos motoristas de transporte de carga, respeitando a
distância mínima de 2,00 metros entre os clientes e observando as demais
regras sanitárias;
§ 5º Não incorrem na vedação de que trata este artigo o funcionamento das seguintes atividades e serviços.
I
– estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos,
psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de
fisioterapia e de vacinação;
II –
clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos
comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes
à área;
III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV
– hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias
e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando
expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e
bebidas no local;
V – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;
VI
– feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação
padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da
Agropecuária e Pesca, e pela Legislação Municipal que regular a matéria,
vedados o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o
consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras
aos frequentadores;
VII – agências bancárias e casas lotéricas, nos termos do Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;
VIII – cemitérios e serviços funerários;
IX
– atividades de manutenção, reposição, assistência técnica,
monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e
equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e
equipamentos de refrigeração e climatização;
X – serviços de call center, observadas as normas estabelecidas no Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;
XI – segurança privada;
XII – empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
XIII – concessionárias de veículos automotores e motocicletas, oficinas mecânicas, borracharias e lava jatos;
XIV
– as lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de
informática, durante o prazo mencionado no caput, poderão funcionar,
exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery),
inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento
presencial de clientes dentro das suas dependências.
XV – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVI – atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XVII – os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XVIII – os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;
XIX
– as imobiliárias, cujo atendimento ao público deve ser feito com a
adoção de todas as recomendações e determinações para não permitir a
aglomeração de pessoas;
XX – óticas e
estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que
poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio,
inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias
(takeaway), vedando-se a aglomeração de pessoas;
XXI – empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;
§
6º Os estabelecimentos autorizados a funcionar por este decreto e
também pelos decretos nº 40.135/20, 40.141/20, 40.169/20 e 40.188/20,
devem observar cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações
de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas
autoridades sanitárias competentes.
§
7º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, por este decreto, e
também pelos decretos nº 40.135/20, 40.141/20, 40.169/20 e 40.188/20,
ficam obrigados a fornecer máscaras para todos os seus empregados,
prestadores de serviço e colaboradores.
§
8º Fica recomendado que os estabelecimentos citados no § 4º não
permitam o acesso e a permanência no interior das suas dependências de
pessoas que não estejam usando máscaras, que poderão ser de fabricação
artesanal ou caseira.
Art. 2º Fica
prorrogada, até o dia 18 de maio de 2020, a proibição de realização de
missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas.
Art.
3º Ficam prorrogadas, até o dia 18 de maio de 2020, as disposições
contidas nos decretos nº 40.136/20 e 40.168/20 que tratam do
funcionamento dos serviços públicos estaduais.
Art.
4º Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de
proteção facial, em todos os espaços públicos, em transporte público
coletivo e estabelecimentos comerciais, em todo o território estadual,
ainda que produzida de forma artesanal ou caseira.
§
1º Recomenda-se que os estabelecimentos públicos e privados que estejam
em funcionamento em todo o território estadual não permitam o acesso e a
permanência no interior das suas dependências de pessoas que não
estejam usando máscaras de proteção facial, que poderão ser de
fabricação artesanal ou caseira.
§
2º A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo,
perdurará enquanto vigorar o estado de emergência declarado no Decreto
nº 40.122, de 13 de março de 2020.
Art.
5º Fica determinada a prorrogação da suspensão das aulas presenciais
nas escolas, universidades e faculdades da rede pública e privada em
todo o território estadual até o dia 18 de maio de 2020.
Art.
6º Ficam mantidas e ratificadas todas as deliberações anteriormente
adotadas relativas ao combate da pandemia do novo coronavírus.
Art. 7º Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado.
Art.
8º As dúvidas ou consultas acerca das vedações e permissões
estabelecidas no presente decreto poderão ser dirimidas através de
consulta formulada à Procuradoria Geral do Estado, através do
e-mail atendimentogeral@pge.pb.gov.br.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de maio de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Polêmica Paraíba - Publicado por: Felipe Nunes
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