Presidente Jair Bolsonaro assina Medida Provisória que altera regras de licitações para período de calamidade da pandemia
O presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória 961/2020,
que autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, faz
adequações dos limites de dispensa de licitação e amplia o uso do
Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de
calamidade pública decorrente do novo coronavírus. O texto está
publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (7).
A
MP autoriza a realização de pagamentos antecipados nas licitações e
contratos durante o estado de calamidade pública, desde que seja
indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação de serviço. A
antecipação do pagamento também poderá ser utilizada quando o
adiantamento gerar economia significativa aos cofres públicos. Segundo
dados do Ministério da Economia, as compras realizadas pelo governo
federal movimentam cerca de R$ 48 bilhões por ano.
“O objetivo é
assegurar mais instrumentos de negociação aos gestores da administração
pública nas aquisições”, afirmou em nota o secretário de Gestão do
Ministério da Economia, Cristiano Heckert. “Durante a pandemia do novo
coronavírus, alguns fornecedores estão exigindo o pagamento antecipado.
Assim, elaboramos regras que podem ser seguidas por servidores que
gerenciam contratações”, completou.
A MP estabelece que o
pagamento antecipado deve estar previsto no edital da contratação e que a
Administração Pública deve exigir a devolução integral do valor
antecipado na hipótese de inexecução do objeto.
Entre outros
pontos, a medida amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações
Públicas nos processos de compras. O RDC foi criado por lei em 2011,
podendo ser usado em alguns tipos de obras e serviços de engenharia. Com
a MP publicada hoje, o regime simplificado poderá ser aplicado para
licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras,
alienações e locações.
A
Medida Provisória autoriza ainda a administração pública de todos os
entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente
autônomos a dispensa de licitação no caso de compra direta para obra ou
serviço de engenharia até o valor teto é de R$ 100 mil, e para os demais
serviços e compras, até o limite de R$ 50 mil.
As disposições da
MP aplicam-se aos atos realizados durante o estado de calamidade
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que
se encerra em 31 de dezembro deste ano, e aos contratos firmados nesse
período “independentemente do seu prazo ou do prazo de suas
prorrogações”.
Fonte: Isto É - Publicado por: Fabricia Oliveira
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