TCE-PB entende que dinheiro do Fundeb não pode ser rateado entre professores e nem para pagar honorários de advogados
O
Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB) respondeu consulta feita pelo
presidente da Federação das Associações de Municípios da Paraíba
(Famup), George Coelho, sobre a correta aplicação de recursos
proveniente de verbas de precatórios judiciais em que se discutiu a
complementação das transferências financeiras do Fundeb, relativamente a
exercícios pretéritos. A Corte de Contas entende que os valores não
podem ser utilizados para “rateio” entre professores (pois se trata de
indenização ao município) e nem honorários de advogados.
De
acordo com o TCE-PB, o ingresso dos recursos deve respeitar o regime de
caixa da receita pública, em cumprimento ao art. 35 da Lei 4.320/64.
Além disso, a sua utilização deve ser vinculada à função
educação, não sendo restringida à educação básica, em
consonância com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal
nas Ações Civis Ordinárias ACO 648, 669, 660 e 700.
Excluindo
os dois pontos destacados pelo TCE-PB, os de pagamento de rateio e de
honorários advocatícios, os recursos do Fundeb podem ser utilizados na
educação, mas para isso, o município deve providenciar um crédito
extra-orçamentário para que seja constado na contabilidade, uma vez que o
recurso entrou no município fora do orçamento
Basicamente a
resposta do TCE-PB é baseada no Acórdão 1824/2017 proferido pelo
Tribunal de Contas da União (TCU) e em decisões do Supremo Tribunal
Federal (STF) – SL 1107 e ACO 648, 669, 660 e 700 – que determinam que
os honorários advocatícios específicos à liberação de valores do
Fundeb não poderão ser pagos com recursos do fundo e que sua
utilização deve ser vinculada à função educação, não sendo restringida à
educação básica.
Fonte: Múltipla Comunicação - Créditos: Assessoria de Imprensa - Publicado por: Érika Soares
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