EFEITOS DA PANDEMIA: Presidente Jair Bolsonaro edita Medida Provisória com nova linha de crédito para pequenas e médias empresas
A
Medida Provisória 992/20 cria o programa Capital de Giro para
Preservação de Empresas (CGPE), uma linha de crédito com vigência até o
final do ano destinada a microempresas e empresas com faturamento de até
R$ 300 milhões por ano.
Os
recursos sairão de bancos e outras instituições financeiras que
aderirem ao CGPE. A MP deixa claro que o novo programa não contará com
recursos públicos.
Caberá
ao Conselho Monetário Nacional (CMN) definir as condições gerais da
nova linha, como prazos e distribuição dos recursos por porte das
empresas. Em junho, o Banco Central (BC), que vinha estudando a medida,
informou que os empréstimos terão prazo mínimo de três anos, com
carência de seis meses.
Como estímulo
à participação dos bancos no programa, a MP concede um benefício fiscal
às instituições financeiras: elas poderão apurar, de 2021 a 2025,
crédito presumido sobre os valores desembolsados no âmbito do CGPE e
sobre certas provisões que os bancos são obrigadas a manter em caixa
para cobrir eventuais despesas futuras.
Essas
provisões somam cerca de R$ 120 bilhões, segundo nota divulgada ontem
pelo BC, e poderão ser canalizadas agora para o capital de giro dos
pequenos empreendimentos.
O crédito
presumido incidirá sobre o Imposto de Renda e a Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os bancos poderão pedir ressarcimento dos
tributos, que poderá ser em espécie ou em títulos da dívida pública
mobiliária federal, a critério do ministro da Economia.
O
BC afirmou que o programa complementa medidas anteriores de combate aos
efeitos econômicos da Covid-19 sobre os pequenos empreendimentos (como
as MPs 944/20 e 975/20).
Desde o início da pandemia, o governo vem encontrando dificuldade para estimular o crédito às pequenas e médias empresas.
Imóvel
A MP 992 traz outras medidas de apoio ao crédito bancário que também
vinham sendo analisadas pelo BC. O texto permite que um imóvel seja
oferecido em garantia para mais de uma operação de crédito. As novas
operações deverão ser contratadas com o mesmo credor da operação
original, desde que ele concorde. A regra foi incluída na Lei 13.476/17,
que trata da constituição de garantias em operações realizadas no
mercado financeiro.
O
compartilhamento da alienação fiduciária deverá ser averbado em cartório
de registro de imóveis. O texto estabelece que a liquidação antecipada
de uma das operações não obriga o devedor a liquidar as demais.
Para
proteger o credor, a MP determina que será exigível a totalidade da
dívida em caso de inadimplência ou despejo do devedor do imóvel.
O
BC afirmou em nota que a vantagem do compartilhamento da alienação
fiduciária é que “devido à qualidade desta modalidade de garantia, as
novas operações tendem a ser contratadas em prazos e juros mais
favoráveis ao tomador, se comparadas a outras modalidades de crédito sem
garantia”.
Fonte: Polêmica Paraíba - Créditos: Polêmica Paraíba com Agência Câmara - Publicado por: Felipe Nunes
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