Famup recomenda que prefeitos sigam orientações de novo decreto emergencial e defende que decisões sejam alinhadas
A
Federação das Associações de Municípios da Paraíba (Famup), em
consonância com as orientações das autoridades sanitárias do Estado,
recomenda que os prefeitos sigam o que determina o decreto 40.141/20
assinado pelo governador João Azevêdo, estabelecendo novas medidas
temporárias e emergenciais, com restrições, de prevenção de contágio
pelo novo coronavírus. Entre as medidas estão o atendimento presencial
nas agências bancárias e casas lotéricas, mas com algumas restrições. O
presidente da Famup, George Coelho, defendeu que as medidas adotadas nos
municípios paraibanos devem ser tomadas em conjunto, alinhando todos os
prefeitos.
“É
preciso ter calma nesse momento, mas acima de tudo, precisamos agir em
parceria. Temos que tomar nossas decisões de forma alinhada e, por isso,
a Famup se coloca à disposição de todos os gestores para discutirmos as
ações nesse momento de crise. Não dá para cada um decidir por si, uma
vez que nossos limites municipais estarão abertos para o livre trânsito.
Dessa forma, temos que nos unir para vencermos esse problema de saúde
pública que ameaça a nossa população”, disse George Coelho.
Obedecendo
ao Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde, o atendimento presencial
nas agências bancárias do Estado, fica restringido ao pagamento de
salários, aposentadorias e benefícios do Bolsa Família e aos serviços
que não podem ser realizados nos caixas eletrônicos e canais de
atendimento remoto. As casas lotéricas também voltam a funcionar, mas
devendo organizar e priorizar o atendimento para os pagamentos dos
beneficiários do Bolsa Família.
De acordo com o decreto do Governo
do Estado, os estabelecimentos deverão adotar medidas de proteção aos
seus funcionários, clientes e colaboradores, estabelecendo a distância
de 1,5 metros entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de
escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o
fluxo e não permitir a aglomeração de pessoas.
O decreto também
disciplina o funcionamento de restaurantes e lanchonetes localizados em
rodovias federais e estaduais, desde que não situados em áreas urbanas.
Os comércios devem fornecer apenas alimentação pronta, priorizando o
atendimento aos motoristas de transporte de carga, respeitando a
distância mínima de 1,5 metros entre os clientes e observando as demais
regras sanitárias.
Já
os serviços de call center deverão funcionar com redução de 30% do
número total de funcionários em atividade presencial nas empresas, que
devem organizar os postos, horários e turnos de trabalho para minimizar
os riscos de transmissão de pessoa a pessoa, inclusive mantendo uma
distância mínima de dois metros entre cada estação de trabalho ou posto
de atividade; utilizar, preferencialmente, posto de atividade
individual; realizar higienização constante de instalações, ambientes,
superfícies, materiais e equipamentos; e cumprir as recomendações de
prevenção e controle para o enfrentamento da Covid-19 expedidas pelas
autoridades sanitárias competentes, inclusive a Organização Mundial da
Saúde (OMS).
Permanecem proibidos o trabalho in loco de
funcionários acima de 60 anos; gestantes e lactantes; pessoas que tenham
histórico de doenças respiratórias ou doenças crônicas, que utilizam
medicamentos imunossupressores ou que apresentem sintomas respiratórios,
como febre, tosse, coriza ou dificuldade de respirar.
Automóveis –
O decreto também autoriza o funcionamento de oficinas e concessionárias
exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada; fábricas
de bomba de irrigação, ventiladores e ar-condicionado, bem como os seus
respectivos serviços de manutenção; serviços funerários; vigilância e
certificações sanitárias e fitossanitárias; transporte e entrega de
cargas em geral; transporte de numerário; produção, distribuição e
comercialização de combustíveis e derivados; e geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica.
Alimentação – A medida ainda
impõe regras de funcionamento para os supermercados que devem realizar
controle de acesso a uma pessoa por família, a não ser em caso de
absoluta impossibilidade da presença desacompanhada; limitar o número de
clientes a uma pessoa por cada 5 m² do estabelecimento; e cumprir todas
as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da
Covid-19.
Confira o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 40.141 DE 26 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado, e
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da
Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação
global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do
Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
–
Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica
sustentada da infecção humana pelo coronavírus, anunciada pela
Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
– Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo coronavírus, definida pela Organização Mundial de Saúde;
– Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo coronavírus, definida pela Organização Mundial de Saúde;
–
Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta
efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional,
no âmbito do Estado da Paraíba;
– Considerando a necessidade de
assegurar o regular abastecimento dos municípios paraibanos, bem assim
para garantir o pagamento dos salários, aposentadorias e benefícios do
Programa Bolsa Família e de regular o funcionamento de atividades
essenciais à população,
D E C R E T A:
Art.
1º Em caráter excepcional, diante da necessidade de conservação das
medidas de restrição, previstas no Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de
março de 2020, ficam mantidas as suspensões das atividades relacionadas
no art. 3º, do Decreto Estadual nº 40.135, de 22 de março de 2020, nas
cidades que tenham casos de coronavírus (COVID-19) confirmados, e nas
suas respectivas regiões metropolitanas, até o dia 05 de abril de 2020.
§
1º Não incorrem na vedação de que trata o artigo 3º, inciso II, do
Decreto 40.135/2020, os restaurantes e lanchonetes localizados em
rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas e apenas para o
fornecimento de alimentação pronta, devendo priorizar o atendimento aos
motoristas de transporte de carga, respeitando a distância mínima de 1,5
metros entre os clientes e observando as demais regras sanitárias.
§ 2° A vedação contida no artigo 3º, inciso II, do Decreto 40.135/2020 não afeta o funcionamento dos restaurantes e lanchonetes, exclusivamente para entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos e como pontos de coleta pelos próprios clientes (takeaway).
§ 3º Os estabelecimentos bancários, referidos no inciso IV, do artigo 3º, do Decreto 40.135/2020 poderão prestar atendimento presencial, exclusivamente para atividades que não possam ser realizadas nos caixas eletrônicos e canais de atendimento remoto, bem como para prestar auxílio ao atendimento dos aposentados, pensionistas e beneficiários do Bolsa Família, a partir do dia 27 de março de 2020.
§ 4º As casas lotéricas, referidas no inciso IV, do artigo 3º, do Decreto 40.135/2020 poderão voltar a funcionar, a partir do dia 27 de março de 2020,devendo organizar e priorizar o atendimento para os pagamentos dos beneficiários do Bolsa Família.
§ 5º A suspensão de atividades a que se refere o inciso V, do artigo 3º, do Decreto 40.135/2020 não se aplica aos estabelecimentos que comercializem material de construção, os quais poderão funcionar, exclusivamente, para a aquisição de produtos necessários à realização de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de retirada de mercadorias, vedando-se a aglomeração de pessoas, a partir do dia 27 de março de 2020.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, bancários e as casas lotéricas autorizados a funcionar deverão adotar medidas de proteção aos seus funcionários, clientes e colaboradores, estabelecendo a distância de 1,5 metros entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e não permitir a aglomeração de pessoas.
Art. 3º Os serviços de call center, central de atendimento e telemarketing, em todo o território estadual, deverão funcionar, a partir do dia 27 de março de 2020, com redução de 30% (trinta por cento) do número total de funcionários em atividade presencial nas empresas, devendo observar também as seguintes determinações:
I – organizar os postos, horários e turnos de trabalho de modo a minimizar os riscos de transmissão de pessoa a pessoa, inclusive mantendo uma distância mínima de dois metros entre cada estação de trabalho ou posto de atividade;
II – utilizar, preferencialmente, posto de atividade individual, sem compartilhamento por outros trabalhadores nos demais horários e turnos de trabalho, disponibilizando fones e microfones individuais para os trabalhadores, sendo proibido o compartilhamento destes equipamentos;
III – realizar higienização constante de instalações, ambientes, superfícies, materiais e equipamentos, devendo ser definida rotina para a higienização e desinfecção do mobiliário e equipamentos de trabalho a cada troca de turno ou quando da ocupação de posto de trabalho utilizado por outro trabalhador;
IV – cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, inclusive a Organização Mundial de Saúde, para prevenção ao contágio e contenção de infecção viral relativa ao coronavírus – COVID-19.
§ 1º A medida determinada no caput deste artigo não poderá importar em qualquer prejuízo às atividades de Call Center relacionadas a demandas de saúde e atividades públicas definidas como essenciais.
§ 2º Não será permitido o trabalho in loco dos funcionários(as):
I – que tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade;
II – que tenham histórico de doenças respiratórias ou doenças crônicas, ou cujos familiares, que habitam a mesma residência, tenham doenças crônicas;
§ 2° A vedação contida no artigo 3º, inciso II, do Decreto 40.135/2020 não afeta o funcionamento dos restaurantes e lanchonetes, exclusivamente para entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos e como pontos de coleta pelos próprios clientes (takeaway).
§ 3º Os estabelecimentos bancários, referidos no inciso IV, do artigo 3º, do Decreto 40.135/2020 poderão prestar atendimento presencial, exclusivamente para atividades que não possam ser realizadas nos caixas eletrônicos e canais de atendimento remoto, bem como para prestar auxílio ao atendimento dos aposentados, pensionistas e beneficiários do Bolsa Família, a partir do dia 27 de março de 2020.
§ 4º As casas lotéricas, referidas no inciso IV, do artigo 3º, do Decreto 40.135/2020 poderão voltar a funcionar, a partir do dia 27 de março de 2020,devendo organizar e priorizar o atendimento para os pagamentos dos beneficiários do Bolsa Família.
§ 5º A suspensão de atividades a que se refere o inciso V, do artigo 3º, do Decreto 40.135/2020 não se aplica aos estabelecimentos que comercializem material de construção, os quais poderão funcionar, exclusivamente, para a aquisição de produtos necessários à realização de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de retirada de mercadorias, vedando-se a aglomeração de pessoas, a partir do dia 27 de março de 2020.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, bancários e as casas lotéricas autorizados a funcionar deverão adotar medidas de proteção aos seus funcionários, clientes e colaboradores, estabelecendo a distância de 1,5 metros entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e não permitir a aglomeração de pessoas.
Art. 3º Os serviços de call center, central de atendimento e telemarketing, em todo o território estadual, deverão funcionar, a partir do dia 27 de março de 2020, com redução de 30% (trinta por cento) do número total de funcionários em atividade presencial nas empresas, devendo observar também as seguintes determinações:
I – organizar os postos, horários e turnos de trabalho de modo a minimizar os riscos de transmissão de pessoa a pessoa, inclusive mantendo uma distância mínima de dois metros entre cada estação de trabalho ou posto de atividade;
II – utilizar, preferencialmente, posto de atividade individual, sem compartilhamento por outros trabalhadores nos demais horários e turnos de trabalho, disponibilizando fones e microfones individuais para os trabalhadores, sendo proibido o compartilhamento destes equipamentos;
III – realizar higienização constante de instalações, ambientes, superfícies, materiais e equipamentos, devendo ser definida rotina para a higienização e desinfecção do mobiliário e equipamentos de trabalho a cada troca de turno ou quando da ocupação de posto de trabalho utilizado por outro trabalhador;
IV – cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, inclusive a Organização Mundial de Saúde, para prevenção ao contágio e contenção de infecção viral relativa ao coronavírus – COVID-19.
§ 1º A medida determinada no caput deste artigo não poderá importar em qualquer prejuízo às atividades de Call Center relacionadas a demandas de saúde e atividades públicas definidas como essenciais.
§ 2º Não será permitido o trabalho in loco dos funcionários(as):
I – que tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade;
II – que tenham histórico de doenças respiratórias ou doenças crônicas, ou cujos familiares, que habitam a mesma residência, tenham doenças crônicas;
III – gestantes e lactantes;
IV – que utilizam medicamentos imunossupressores;
V – que manifestarem sintomas respiratórios, como febre, tosse, coriza ou dificuldade de respirar.
Art. 4º Fica autorizado, a partir do dia 27 de março de 2020, o funcionamento de estabelecimentos que atuem nos seguintes ramos:
I – oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
II – empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;
III – fábricas de bomba de irrigação, ventiladores e ar-condicionado, bem como os seus respectivos serviços de manutenção;
IV – serviços funerários;
V – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
VI – transporte e entrega de cargas em geral;
VII – transporte de numerário;
VIII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
IX
– geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o
fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das
centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de
energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural.
Art.
5º Os supermercados e estabelecimentos congêneres deverão funcionar, em
todo o território estadual, com a observância das seguintes
determinações:
I – realizar controle de acesso a uma pessoa por família, salvo em caso de absoluta impossibilidade da presença desacompanhada;
II – limitação do número de clientes a uma pessoa por cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;
III
– cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção
e controle para o enfrentamento da COVID-19 expedidas pelas autoridades
sanitárias competentes, inclusive a Organização Mundial de Saúde, para
prevenção ao contágio e contenção de infecção viral relativa ao
coronavírus – COVID-19.
Art. 6º Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado.
Art.
7º As dúvidas ou consultas acerca das vedações e permissões
estabelecidas no presente decreto poderão ser dirimidas através de
consulta formulada à Procuradoria Geral do Estado, através do
e-mail atendimentogeral@pge.pb.gov.br .
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de março de 2020; 132º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Fonte: Assessoria - Créditos: Polêmica Paraíba - Publicado por: Adriany Santos
Fonte: Assessoria - Créditos: Polêmica Paraíba - Publicado por: Adriany Santos
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