Tribunal da Lava Jato, em Curitiba, nega ao ex-presidente Lula novo interrogatório
Pedido se referia à ação penal sobre terreno destinado para o Instituto Lula em São Paulo e um apartamento em São Bernardo do Campo
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O Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (TRF-4) negou nesta quarta-feira, 23, seguimento a um
Habeas Corpus (HC) impetrado pela defesa de Luiz Inácio Lula da Silva
que buscava reverter a decisão do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba
de não ouvi-lo novamente na ação penal da Operação Lava Jato referente a
um terreno destinado para o Instituto Lula em São Paulo (SP) e um
apartamento em São Bernardo do Campo (SP). A decisão foi tomada pela 8ª
Turma, de maneira unânime, ao negar provimento ao recurso de agravo
regimental no processo.
As informações foram divulgadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nesta
ação, o ex-presidente é acusado de receber R$ 1,25 milhão em propinas
da Odebrecht por meio de um terreno onde supostamente seria sediado o
Instituto Lula em São Paulo e um apartamento vizinho ao seu em São
Bernardo do Campo.
No dia 7 de novembro do ano passado, a defesa
do ex-presidente da República peticionou no primeiro grau que fosse
realizado um novo depoimento dele no processo em que é denunciado pelo
Ministério Público Federal (MPF) por suposto favorecimento à construtora
Odebrecht em esquema de corrupção de contratos com a Petrobras.
A
defesa sustentou que, com o afastamento do então juiz federal titular
da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sérgio Fernando Moro, que conduziu a
instrução da ação, haveria uma afronta ao princípio da identidade física
do juiz se o processo fosse sentenciado por outro magistrado. A petição
apontou para o parágrafo 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal
(CPP), que determina que o juiz que preside a instrução deve proferir a
sentença.
A juíza federal substituta Gabriela Hardt, que assumiu a
condução do processo após a saída de Moro, negou o pedido. Para a
magistrada, o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e
pode ser excepcionado no caso concreto.
Contra esse indeferimento,
Lula impetrou o HC junto ao TRF4, buscando reverter a decisão. A defesa
dele alegou que é imprescindível a realização de novo interrogatório
pela autoridade judiciária que irá sentenciar o processo.
Em 20 de
novembro, de forma liminar, o relator dos processos relacionados à Lava
Jato no tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, negou
provimento ao HC.
Sobre a negativa de novo interrogatório ao
político, o desembargador disse que "os processos são instruídos com o
registro audiovisual dos atos de oitiva de testemunha e interrogatório.
Em tal contexto, é bem possível ao magistrado que assume a causa ter
ciência do conteúdo integral do interrogatório, sendo-lhe facultado, se
entender conveniente, nova oitiva do réu". Ele também acrescentou que,
de acordo com o disposto no CPP, o juiz é o destinatário da prova e pode
recusar a realização das que se mostrarem irrelevantes, impertinentes
ou protelatórias.
Da decisão monocrática de Gebran, a defesa de
Lula recorreu à 8ª Turma da corte. Os advogados dele argumentaram a
ilegalidade da decisão de primeiro grau, que violaria o contraditório, a
ampla defesa e o devido processo legal. Reafirmaram também o cabimento
do HC no caso, sob pena de gerar nulidade da sentença caso o pedido de
novo interrogatório fosse rejeitado.
O órgão colegiado, em sessão
de julgamento desta última quarta-feira, negou provimento ao agravo
regimental, impedindo o seguimento ao HC. Para o relator do recurso,
juiz federal convocado Danilo Pereira Júnior, que substitui Gebran, em
férias, não existem razões para modificar o "entendimento registrado
pelo desembargador, sobretudo porque em consonância com a melhor
interpretação da norma e com a dominante jurisprudência deste tribunal".
Pereira
ainda acrescentou que os temas sustentados pela defesa foram
devidamente enfrentados e que não existe flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem do HC. "Ademais, sendo o juiz o
destinatário da prova, o critério de apreciação do que seria útil ou não
ao seu conhecimento, afasta-se do escrutínio do tribunal que, neste
momento, deve apenas interferir se houver ilegalidade na condução do
processo, não é este, porém, o caso dos autos", ressaltou.
Em seu voto, o magistrado reforçou que "ao réu não é assegurado o
interrogatório por sua própria conveniência, sem que existam razões que o
próprio magistrado entender pertinentes. Não se olvide que os
depoimentos estão todos gravados em audiovisual e, portanto, acessíveis
ao novo juiz que, se entender conveniente e necessário, poderá
determinar a renovação do ato".
Notícias ao Minuto
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