Companhia aérea Avianca indenizará cliente por danos morais e materiais por extravio de mala
Tribunal de Justiça da Paraíba - (Foto: divulgação/TJPB) |
A
Segunda Turma Recursal da Capital deu provimento parcial ao recurso
interposto pela Oceanair Linhas Aéreas S.A (Avianca) para reduzir o
valor dos danos materiais e morais aplicados por extravio de bagagem de
cliente. Com relatoria do juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, o
órgão entendeu que, embora haja a responsabilidade objetiva da companhia
aérea nestes casos, o valor indenizatório deve levar em consideração os
aspectos da razoabilidade e proporcionalidade, evitando possível
enriquecimento sem causa.
O relator argumentou que, para casos de
extravio de bagagem ocorrido em voo nacional deve ser aplicado o Código
de Defesa do Consumidor (CDC), que em seu artigo 14, inciso II,
evidencia a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço,
“sendo, portanto, as empresas de transportes aéreos responsáveis pela
indenização por danos causados a seus clientes, só se elidindo pela
demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou força
maior, excludentes não verificadas no pressente caso”.
Já em
relação aos valores, Inácio Jário reduziu o dano material sob o
parâmetro da efetiva comprovação por notas fiscais (R$ 6.547,83 mil).
Minorou, também, os danos morais para R$ 3 mil, tendo em vista que a
quantia arbitrada na sentença era incompatível com os precedentes do
colegiado e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
MaisPB
Nenhum comentário:
Postar um comentário