Após prisão preventiva, Fabiano Gomes passa por Audiência de Custódia nesta quinta-feira
Foto: autor desconhecido
A audiência de custódia do radialista Fabiano Gomes da Silva,
envolvido na Operação Xeque-mate, será realizada na tarde desta
quinta-feira (23), às 13h30, no Núcleo de Custódia, localizado no 6º
andar do Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello.
Ele foi preso preventivamente na manhã desta quarta-feira (22), por
determinação do relator do processo, desembargador João Benedito da
Silva, que delegou poderes ao diretor do Fórum, juiz Adilson Fabrício
Gomes Filho, para a realização a audiência, ficando autorizado a
praticar todas as providências necessárias.
O radialista teve a prisão preventiva decretada por descumprir uma
das medidas cautelares impostas na decisão decorrente da deflagração da
2ª fase da Operação Xeque-mate, no dia 13 de julho de 2018. A medida
descumprida foi a de comparecimento periódico em Juízo, entre os dias 1º
e 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades. Fabiano
Gomes está recolhido na sede da Polícia Federal, em Cabedelo.
A Operação Xeque-mate foi deflagrada no dia 3 de abril de 2018 pelo
Departamento de Polícia Federal em conjunto com o Ministério Público do
Estado da Paraíba, por meio do Grupo de Atuação Especial contra o Crime
Organizado (Gaeco). A investigação concluiu pela existência de uma
organização criminosa na qual agentes políticos e servidores públicos do
Município de Cabedelo estariam envolvidos.
Fabiano Gomes foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas
penas do artigo 2º, caput, § 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013, que
assim dispõe: “Art. 2º- Promover, constituir, financiar ou integrar,
pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena –
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas
correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 4º A pena é
aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II – se há concurso de
funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição
para a prática de infração penal.”
No fundamento para a decretação da prisão, o desembargador-relator
ressaltou que o Código de Processo Civil (CPC) dispõe, no seu artigo 77,
que é dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais,
de natureza provisória ou final, e não criar embaraços a sua efetivação e
que a violação deste dispositivo é considerado um ato atentatório à
dignidade da Justiça.
João Benedito argumentou, ainda, citando o artigo 139, IV, do CPC,
que concede ao magistrado, na direção do processo, o poder de determinar
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
“Ultrapassado mais de 10 (dez) dias do dies ad quem para apresentação
em Juízo, sem que o denunciado compareça a este Juízo ou apresente
justificativa plausível para não fazê-lo, resta evidente seu descaso com
a ordem judicial exarada, motivo pelo qual mostra-se imperiosa a
decretação de sua prisão preventiva a fim de garantir a aplicação da lei
penal e a conveniência da instrução criminal”, arrematou o
desembargador.
Outras medidas cautelares impostas – Proibição de ausentar-se dos
limites das comarcas de Cabedelo e João Pessoa, sem autorização
judicial, sendo, consequentemente, vedada a saída do país (art. 319, IV
do CPP); entrega do passaporte em sede judicial no prazo de 24h a contar
da intimação desta decisão (art. 320 do CPP); comparecimento periódico
em Juízo, entre os dias 1º e 10 de cada mês, para informar e justificar
suas atividades (art. 319, inciso I do CPP); proibição de manter
contato, presencialmente ou por meio telemático/telefônico, com as
testemunhas, colaborador, investigados e/ou denunciados do Inquérito
Policial n. 000104810.2017.815.0000 e do Procedimento Investigatório n.
0000869-42.2018.815.0000, salvo se forem parentes até o 2º grau (art.
319, III do CPP); e proibição de acesso ou frequência à Prefeitura
Municipal de Cabedelo e à Câmara Municipal de Cabedelo (art. 319, II do
CPP).
WSCOM
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