Tribunal de Justiça da Paraíba mantém ex-secretário preso por roubo e corrupção de menores
Em
sessão ordinária realizada na manhã desta terça-feira (10), a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça, denegou a ordem de Habeas Corpus (HC), com
pedido de liminar, impetrado em favor de Cláudio José Gomes, em razão da
prisão preventiva decretada nos autos nº 0000161-71.2018.815.0491, onde
está sendo acusado da prática dos tipos penais previstos no artigo 157,
§ 2º, II, §2º – A, I, do Código Penal c/c artigo 244-B do ECA (Roubo e
Corrupção de Menores). O relator do processo foi o desembargador Márcio
Murilo da Cunha Ramos.
De acordo com a denúncia, o paciente foi
preso, preventivamente, no dia 10 de maio de 2018, sob o argumento de
garantia da ordem pública, acusado de envolvimento no crime de roubo com
a participação de um menor de idade, ocorrido no ‘Supermercado
Atavarejo’, em Uiraúna, de onde foram subtraída a quantia de R$ 103 mil
em dinheiro, além de cheques no valor de R$ 5.600. Houve audiência de
custódia, no dia 15/05/2018, quando foi formulado pedido de revogação da
prisão preventiva, que foi indeferido pelo Juízo de 1º Grau.
Atualmente, o acusado encontra-se recolhido na Cadeia Pública de
Uiraúna.
Conforme a denúncia, Cláudio José Gomes, na qualidade de
coautor, teria, em tese, praticado o roubo no dia 30/04/2018, por volta
das 15h30, nas proximidades da Lanchonete “Mais que Delícia”, situada na
Rua José Vieira Bujari, Centro de Uiraúna, em unidade de desígnios com
os indivíduos Valdo Antônio Pereira e um adolescente. Após o assalto,
empreenderam fuga em uma motocicleta e foram perseguidos pelo filho do
proprietário do Supermercado Atavarejo, oportunidade em que, um dos
assaltantes efetuou vários disparos, que atingiram o carro do filho da
vítima, uma caminhonete S-10.
A defesa alegou que não restaram
presentes os requisitos que legitimam a custódia cautelar, pois a prisão
provisória é medida extrema e excessiva para o caso, sendo suficiente a
adoção de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal.
Aduziu, ainda, que a decisão prisional carece de
fundamentação idônea para legitimar a permanência do paciente no
cárcere, pois está alicerçada, apenas, na gravidade abstrata do delito.
Por fim, disse que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis à
liberação do cárcere, vez que é primário, sem antecedentes criminais,
possui residência e emprego (à época do delito respondia pelo cargo de
Secretário de Transportes do Município de Bernardino Batista) definidos e
fixos, pugnando pela expedição de alvará de soltura em seu favor.
No
voto, o desembargador-relator, ao denegar a ordem do HC, considerou os
argumentos levantados pelo Juízo de 1º Grau, que entendeu que os motivos
determinantes para a prisão preventiva permaneciam inalterados, pois o
delito em tela abalou a vida da cidade e as vítimas já procuraram aquele
Juízo, informando que estavam como medo do acusado, que poderia usar do
cargo, por ser Secretário de Transporte do Município de Bernadino
Batista, para comprometer a investigação.
“Considerados os fatores
supracitados pelo Juízo de 1º Grau, ao decretar e manter a prisão, como
o foram, deve-se entender, ao contrário do sustentado pela defesa,
haver motivação idônea e suficiente para a preventiva, respaldada na
segurança da ordem pública e da instrução criminal, como forma de
preservar a credibilidade da Justiça.”
Quanto às medidas
cautelares deferidas, o relator destacou que uma delas ainda estava
pendente de conclusão como a quebra do sigilo telefônico. “Nessa trilha,
além dos fatores que alicerçam o decreto prisional, considero que a
soltura do custodiado, antes do término de tal diligência, poderá, de
forma palpável, afetar as investigações, vez que, consoante pontuado
pela magistrada de primeiro grau, o acusado, em momento anterior, usou
de artifício, através de um telefone celular emprestado de um colega de
trabalho, para se comunicar com um dos executores do roubo, identificado
como Valdo, demonstrando astúcia na prática de atos criminosos”,
ressaltou o desembargador Márcio Murilo.
Em relação ao argumento
do acusado possuir condições pessoais favoráveis, o relator disse que
estas não lhe conferem o direito de responder o processo em liberdade.
MaisPB
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