Ex-prefeito de Monte Horebe é condenado por improbidade administrativa
Erivan foi condenado por ato de improbidade administrativa ao admitir pessoas para prestar serviços à Prefeitura sem a realização de concurso público.
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TJPB condenou o ex-prefeito de Monte Horebe por improbidade administrativa - (Foto: Walla Santos) |
Nesta terça-feira (29), a Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça Paraíba manteve, por unanimidade em harmonia com
parecer ministerial, a condenação do ex-prefeito de Município de Monte
Horebe, Erivan Dias Guarita, por ato de improbidade administrativa ao
admitir pessoas para prestar serviços à Prefeitura sem a realização de
concurso público.
Com a decisão, o Órgão Fracionário negou provimento ao recurso do
ex-gestor. A sentença condenatória foi do Juízo da Comarca de Bonito de
Santa Fé.
O relator da Apelação Cível nº 0000535-45.2014.815.0421 foi o
desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. O voto foi, ainda,
acompanhado pelos desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque e
Maria das Graças Morais Guedes.
No 1º Grau, o magistrado condenou o ex-gestor a perda da função
pública que porventura exerça ao tempo do trânsito julgado, além da
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos e multa civil
no valor correspondente a 50 vezes o valor da última remuneração mensal
percebida no Cargo de Prefeito de Monte Horebe, a ser revertida para o
fundo a que se refere ao artigo 13 da Lei nº 7.347/1985 (Lei de Ação
Civil Pública).
Insatisfeita, a defesa de Erivan Guarita alegou, preliminarmente,
nulidade da sentença por ausência de individualização das penas
aplicadas. No mérito, contestou que apenas deu continuidade às
contratações já existentes, não havendo dolo na contratação de pessoas
para ocupação de cargos junto à edilidade, pugnando pela reforma da
sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos expostos na
inicial ou, subsidiariamente, pela redução da multa civil arbitrada.
Ao rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, o desembargador
Saulo Benevides ressaltou que a mesma não merece prosperar, sobretudo
porque restou evidenciada, na fundamentação da decisão, a
individualização da pena no momento em que o juiz a fixou com
proporcionalidade e adequação.
No mérito, o relator afirmou que a prova documental é absolutamente
inconteste quanto ao fato que diversos prestadores de serviços foram
contratados sem a devida realização de concurso público. Ainda segundo o
desembargador Saulo Benevides, embora a contratação temporária esteja
prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, não pode
servir como burla à regra constitucional que obriga a realização de
certame público para provimento de cargo efetivo e emprego público.
“Os documentos anexados à inicial comprovam que os prestadores de
serviços foram contratados para variadas funções (auxiliar de serviços
gerais, recepcionistas, assistente de arquivo, técnico em informática,
motorista de ônibus, professor, mecânico, etc) que, via de regra, são
permanentes e necessárias ao pleno e regular funcionamento da
Administração, não se encaixando nas temporárias nem excepcionais”,
ressaltou o relator.
Ao concluir o voto, o desembargador Saulo apenas reduziu a multa
civil para 20 vezes o valor da última remuneração mensal percebida no
Cargo de Prefeito de Monte Horebe.
ClickPB/TJPB
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