Fundo de Financiamento Estudantil não poderá impor teto para curso de medicina
A
Justiça Federal na Paraíba (JFPB), a partir de ação movida pela União
Nacional dos Estudantes (UNE), concedeu liminar proibindo o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) de aplicar o valor R$
42.983,70 como limite máximo de financiamento para realização de
aditamentos de renovação semestral a 105 alunos do curso de medicina do
Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ), no âmbito do Fundo de
Financiamento Estudantil (FIES).
Com o “teto” previsto a partir da
mudança na Resolução FNDE/CG-FIES nº. 15/2018, os estudantes – que
haviam firmado contrato antes da edição da norma – seriam obrigados a
arcar com parte dos consideráveis valores da mensalidade do curso de
medicina daquela universidade.
Ainda na sua decisão, o juiz
federal João Pereira de Andrade Filho, da 1ª Vara Federal, proibiu o
UNIPÊ de realizar, até o julgamento final do processo, cobrança de
qualquer diferença de mensalidade em razão desse teto. “Os estudantes
representados pela associação poderiam sofrer cobranças indevidas e até
mesmo ficarem afastados das atividades acadêmicas se não fosse suspensa a
aplicação da norma impugnada aos seus contratos de financiamento
estudantil”, afirmou o magistrado.
A liminar foi fundamentada na
inconstitucionalidade da aplicação, aos contratos de financiamento
estudantil anteriores à referida Resolução, do valor “teto” de
financiamento para realização de aditamentos de renovação, por ofensa ao
ato jurídico perfeito. Para o juiz federal, “não pode o estudante ser
cobrado pela diferença entre esse teto e o custo efetivo do curso no
qual está matriculado, reclamado pela instituição de ensino superior”.
De
acordo com a decisão, mesmo sendo gradual a liberação dos valores
financiados, dependente de aditamentos, estes não têm a finalidade de
modificar o acordo principal, mas sim de assegurar seu cumprimento nas
condições já estabelecidas, como a permanência do estudante na
universidade e seu aproveitamento acadêmico mínimo em conformidade com
as leis vigentes na celebração inicial do contrato.
MaisPB

Nenhum comentário:
Postar um comentário