Juiz da Comarca de Cajazeiras suspende do exercício profissional advogada presa por estelionato

A
fim de resguardar a ordem pública, no receio da utilização da função
exercida para a prática de infrações penais, o juiz da 1ª Vara da
Comarca de Cajazeiras, Francisco Thiago da Silva Rabelo, determinou a
suspensão do exercício profissional da advogada Catharine Rolim
Nogueira, pelo crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código
Penal (CP). A sentença, nos autos da Ação Penal nº
0000513-76.2017.815.0131, foi prolatada em harmonia com o parecer do
Ministério Público.
Segundo constam nos autos, a denunciada foi
contratada para prestar serviços advocatícios em defesa de uma pessoa
que foi presa em flagrante delito. Na época, a advogada recebeu a
quantia de R$ 1.500,00, como entrada, para ingressar com o pedido de
liberdade provisória do preso, não realizando nenhuma obrigação para a
qual foi contratada.
Após a instrução processual, foram
apresentadas alegações finais. O Ministério Público requereu a
condenação pelas penas cabíveis por crime de estelionato; e a defesa
pugnou pela absolvição, e em caso de condenação, a aplicação do artigo
155, §2º, do Código Penal, que prescreve que caso o criminoso seja
primário, e a coisa furtada seja de pequeno valor, o juiz poderá
substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois
terços, ou aplicar, somente, a pena de multa.
Verificados os
pressupostos de constituição e validade do processo, e a presença das
condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica), o
juiz Thiago Rabelo fundamentou sua decisão, afirmando que o crime em
estudo tem a conduta exercida por fraude, onde o agente induz ou mantém a
vítima em erro com o fim de obter vantagem ilícita patrimonial,
explorando-se a boa fé de alguém para um fim ilícito individual.
O
magistrado destacou, ainda, que a materialidade da conduta narrada na
denúncia, bem como a respectiva autoria demonstraram que a acusada
obteve vantagem monetária ilícita mediante induzimento ao erro por
fraude. “A prova produzida confirma a conduta criminosa narrada na
denúncia, descrevendo, minuciosamente, a ação do agente que enganou as
vítimas, recebendo quantia monetária sob pretexto de realizar serviços
advocatícios, que, jamais, foram prestados.”.
Aduziu, também, que a
acusada possui, ao menos, 12 ações penais em andamento somente na
Comarca de Cajazeiras, e que a maioria dos processos é referente a
crimes de estelionato cometido contra clientes. “Por mais que o
princípio da presunção da inocência circunde a ré, já que nestas ações
penais não há confirmação de sentença condenatória em 2º Grau,
observa-se um modus operandi contínuo e semelhante, o que reforça o dolo
existente no caso em estudo”.
Considerando as provas de autoria e
materialidade do crime, a reiteração delitiva e a fim de resguardar a
ordem pública, o juiz determinou a aplicação de medida cautelar diversa
da prisão, baseada no inciso VI do artigo 319 do Código de Processo
Civil, que prevê a suspensão do exercício de função pública ou de
atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio
de sua utilização para a prática de infrações penais.
MaisPB
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