Ministério Público Federal pede multa de R$ 1 milhão ao Estado por dano moral e ambiental
O
Ministério Público Federal (MPF) em João Pessoa (PB) ajuizou ação civil
pública, com pedido de liminar, contra o Estado da Paraíba e a
Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema), objetivando
a anulação da Licença de Instalação n.º 336/2009 e todos os atos dela
decorrentes, concedida pela Sudema ao Estado, para a concretização do
Centro de Convenções, que integra o Polo Turístico Cabo Branco. O MPF
entende que o empreendimento contém diversas irregularidades que
contrariam a Lei n.º 11.428/2006, que trata da utilização e proteção de
vegetação nativa do bioma Mata Atlântica.
Além da regularização do
licenciamento, o MPF quer que o Estado pague R$ 1 milhão de indenização
por dano material e moral coletivo ao meio ambiente, com aplicação do
recurso em projetos de proteção e recuperação ambiental,
prioritariamente na Paraíba.
O Ministério Público requer, ainda, a
interdição do polo turístico, com suspensão de qualquer
autorização/licença de supressão de vegetação em sua área, abrangendo
qualquer obra naquele empreendimento, enquanto não regularizado
integralmente o licenciamento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
O
MPF entende que por não ter licença de operação, até o ajuizamento da
ação, que está conclusa para decisão liminar, o Centro de Convenções
apresenta funcionamento irregular.
Em impugnação à contestação do
Estado, o MPF rebateu a alegação sobre o não cabimento de tutela de
urgência, afirmando que os elementos de prova estão robustamente
demonstrados no processo.
Irregularidades – Dentre
as irregularidades detectadas no empreendimento, que constam na ação,
estão a concessão de licença de instalação sem que houvesse
anteriormente licença prévia para a obra do Centro de Convenções,
tendo-se considerado a licença prévia sem validade outorgada em julho de
1989 para o Polo Turístico Cabo Branco, que sequer abrangia, na época,
um centro de convenções; como também a ausência de homologação pelo
Conselho de Proteção Ambiental (Copam) da licença de instalação do
empreendimento.
Outras irregularidades são: a ausência de
demonstração da inexistência de alternativa técnica e locacional ao
empreendimento proposto, conforme o artigo 14 da Lei 11.428/2006;
ausência de demonstração de que a área em questão pertence ao perímetro
urbano e desde quando, para que se pudesse averiguar a incidência do
artigo 31, §1º ou §2º, da Lei 11.428/2006; ausência da anuência da
gestora das unidades de conservação do Parque Estadual do Jacarapé e do
Aratu, conforme determina o artigo 36, §3º, da Lei 9.985/2000; ausência
de determinação da compensação ambiental referente à destinação de uma
área equivalente à extensão da área a ser desmatada ou, na
impossibilidade, de reposição florestal, consoante impõe o artigo 17 e
§1º da Lei 11.428/2006; ausência de determinação da compensação
ambiental por meio da alocação de recursos destinados a apoiar a
implantação ou manutenção de unidades de conservação do Grupo de
Proteção Integral, nos moldes do artigo 36 da Lei 9.985/2000; ausência
de cumprimento dos condicionantes impostos pelo Ibama para supressão de
vegetação da Mata Atlântica.
No rol de irregularidades detectadas,
ainda há a ausência de estudos mais aprofundados quanto a espécies
ameaçadas de extinção, a ponto de se atrair eventualmente a vedação a
supressão de vegetação, em estágio avançado e médio de regeneração, que
abrigue espécies de flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção; e
desconsideração do disposto no artigo 14 da Lei Estadual nº 7.507/2003,
no tocante à vedação de supressão de vegetação de mata atlântica, ou à
demonstração de requisitos específicos para os excepcionais casos de
possibilidade de desmatamento de remanescente do bioma e de seus
ecossistemas associados.
“Dessa forma, comprovada a existência de
ações e omissões do réu, bem como do dano ambiental e do nexo de
causalidade entre este e aquelas, encontra-se plenamente configurada a
responsabilidade civil ambiental dos requeridos, o que torna consectário
lógico o dever de reparação integral do dano ambiental”, alega o MPF.
“Quanto
ao cabimento e valor da indenização, devem ser considerados a gravidade
do dano causado e o longo período de ocorrência. Os fatos narrados
demonstram, inegavelmente, um histórico de degradação e intensificação
de riscos ambientais no tocante ao bioma Mata Atlântica, ocasionado pelo
Governo do Estado, restando patente a violação do dever de fiscalização
e controle da Sudema, na esfera administrativa, para compelir o
promovido a observar todos os requisitos legais necessários ao
licenciamento do empreendimento em tela”, acrescentou o procurador da
República na ação.
Ainda segundo o Ministério Público Federal, “o
caso demonstra a fragilidade do aparato administrativo de licenciamento
ambiental, quando envolvidos empreendedores públicos do próprio ente
licenciador, revelando-se a conveniência de se transferir esse tipo de
licenciamento para outra esfera, no caso, sendo um Estado empreendedor,
para a autarquia federal Ibama. Mas, independentemente dessa solução
futura, cabe atualmente impor-se, além da correção judicial das
ilegalidades praticadas, também um dever de indenização por danos
materiais e morais coletivos”.
Sentido pedagógico – Para
o MPF, a responsabilidade ambiental deve ter também um sentido
pedagógico, não só para aquele que destrói o meio ambiente, mas para
toda a sociedade, de forma que todos possam aprender a respeitar e a
preservar o meio ambiente.
Polo Turístico – O
Polo Turístico Cabo Branco, criado em 1988, na gestão do então
governador Tarcísio Burity, é um projeto de parceria público-privada que
abrange, além do Centro de Convenções, a construção de hotéis, pousadas
e albergues. Em razão de danos ambientais causados pelas obras de
construção do Centro de Convenções, o Ibama ajuizou em 2004 a Ação Civil
Pública nº 2004.82.00.006111-9, com pedido de liminar, para compelir a
Empresa Paraibana de Turismo S/A (PBTur) a dar início a projeto de
recuperação ambiental do polo turístico. O processo judicial foi
suspenso em 19 de maio de 2005, para que as partes formulassem termo de
ajustamento de conduta. Após as tratativas, Ibama, PBTur e Ministério
Público Federal firmaram o acordo que foi homologado por sentença,
prevendo a imediata execução do projeto de recuperação da área
degradada.
Com a retomada das obras, especificamente para o Centro
de Convenções, o MPF instaurou procedimento investigativo em 2009, a
partir de representação da Associação Paraibana dos Amigos da Natureza.
Foram detectadas diversas irregularidades no pertinente processo de
licenciamento e por isso, em março de 2010, o Ministério Público
recomendou à Caixa Econômica Federal que suspendesse novos repasses de
recursos federais para a execução das obras, até que fossem corrigidas
irregularidades do licenciamento ambiental.
Ainda em 2010, o
Estado da Paraíba conseguiu reverter no Supremo Tribunal Federal (STF) a
suspensão dos repasses dos recursos, “com base em informações
incompletas e equivocadas prestadas na época pelo Ibama”, segundo o MPF.
Desde então, o Ministério Público Federal vem buscando a regularização
do licenciamento das obras com observância de todas as exigências
legais.
Processo nº 0805117-05.2017.4.05.8200
MaisPB
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