Supremo Tribunal Federal determina que União desentrave empréstimos para o Governo da Paraíba
Ação da União era vista como retaliação política
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu
liminar em ação movida pelo Governo da Paraíba, por meio da Procuradoria
Geral do Estado (PGE), e determinou que a União se abstenha de
prejudicar o Poder Executivo Estadual na liberação de operações de
créditos e outros investimentos federais por causa de excesso de gastos
com pessoal praticado pelos Poderes Judiciário, Legislativo e pelo
Ministério Público Estadual.
De acordo com o procurador-geral do Estado, Gilberto Carneiro, a ação,
com pedido de liminar, foi movida contra a União, que vinha indeferindo
os pedidos de empréstimos formulados pelo Governo da Paraíba com
argumento de que o Executivo Estadual estaria extrapolando gastos com
pessoal e teria que ser punido com as sanções previstas no artigo 23,
parágrafo 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
“Por meio desta ação, conseguimos comprovar que os excessos de gastos
de pessoal não foram praticados pelo Poder Executivo Estadual, e que o
Governo do Estado não poderia ser responsabilizado por atos praticados
pelos outros Poderes”, explicou.
Gilberto Carneiro disse ainda que a concessão da liminar em favor do
Governo da Paraíba irá garantir a liberação de investimentos e operações
de créditos que estavam travados pela União, prejudicando a execução de
várias obras e projetos no Estado. Dentre eles a operação de crédito
com o Banco do Brasil, destinada ao Programa de Investimento na Paraíba
no valor de R$ 112.800.000,00; a operação de crédito com Banco do Brasil
destinada à realização de despesas de capital do Programa Minha Casa
Minha Vida (PMCMV) vinculado ao PAC-PB, no valor de R$ 36.943.220,59; e
operação de crédito com o Banco Mundial destinada à reconstrução e
desenvolvimento referente ao Projeto Paraíba Rural Sustentável, no valor
de U$ 50.000,00.
O ministro Fachin acatou os argumentos do Estado e determinou em sua
decisão o seguinte: “Ante o exposto, concedo a tutela provisória de
urgência, nos termos do art. 300 do CPC, com a finalidade de determinar
que a Ré se abstenha de aplicar as sanções previstas no art. 23, §3º, da
LC 101/2000, ao Poder Executivo estadual, em razão do descumprimento do
limite percentual de gastos com pessoal por parte de outros Poderes e
órgãos do Estado, notadamente Poder Legislativo, Poder Judiciário e
Ministério Público”.
WSCOM com assessoria
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