LEI DISPÕE SOBRE PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA DEFESA ANIMAL NA REALIZAÇÃO DE RODEIOS
LEI Nº 10.519, DE 17 DE JULHO DE 2002
Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal
quando da realização de rodeio e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A realização de rodeios de animais obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei.
Parágrafo único.
Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal.
Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal.
Art. 2º Aplicam-se aos rodeios as disposições gerais relativas à
defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de vacinação
contra a febre aftosa e de controle da anemia infecciosa equina.
Art. 3º Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:
I – infra-estrutura completa para atendimento médico, com ambulância
de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória
de clínico-geral;
II – médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa
condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das
normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de
qualquer ordem;
III – transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de
infra-estrutura que garanta a integridade física deles durante sua
chegada, acomodação e alimentação;
IV – arena das competições e bretes cercados com material resistente e
com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o
amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro ou
do animal montado.
Art. 4º Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as
características do arreamento, não poderão causar injúrias ou
ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas
pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras
internacionalmente aceitas.
§ 1º As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas
em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos
animais.
§ 2º Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas
pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos
animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.
§ 3º As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal.
Art. 5º A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização
das provas ao órgão estadual competente, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias, comprovando estar apta a promover o rodeio
segundo as normas legais e indicando o médico veterinário
responsável.
Art. 6º Os organizadores do rodeio ficam obrigados a contratar seguro
pessoal de vida e invalidez permanente ou temporária, em favor dos
profissionais do rodeio, que incluem os peões de boiadeiro, os
“madrinheiros”, os “salva-vidas”, os domadores, os porteiros, os
juízes e os locutores.
Art. 7º No caso de infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo da
pena de multa de até R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte
reais) e de outras penalidades previstas em legislações
específicas, o órgão estadual competente poderá aplicar as
seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – suspensão temporária do rodeio; e
III – suspensão definitiva do rodeio.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Carlos Carvalho
Fonte: www.planalto.gov.br
Fonte: www.planalto.gov.br
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