Motel de Campina Grande é condenado por permitir entrada de adolescentes; consequência foi a morte de uma delas
Na
manhã desta terça-feira (6), a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença do Juízo da Vara
Privativa da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande, que
condenou um motel da cidade ao pagamento de 20 salários mínimos, em
virtude de ter permitido a entrada de três adolescentes ao
estabelecimento comercial. A consequência foi a morte de uma delas.
A decisão, na Apelação Cível n º 0014972-26.2015.815.0011,foi unânime e
teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto. O entendimento foi
acompanhado pela desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, presidente
do Órgão Fracionário, e pelo juiz convocado Tércio Chaves de Moura, que
substitui o desembargador Leandro dos Santos.
No Primeiro Grau, o magistrado julgou procedente o pedido, lançado na
Representação Administrativa movida pelo Ministério Público, e condenou o
estabelecimento com base nos artigos 82 e 250 do Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA).
Inconformado, o apelante recorreu, alegando que não permitiu a entrada
das adolescentes no motel em questão, tendo o ingresso das mesmas
ocorrido de forma clandestina à revelia da recepcionista, visto que o
veículo onde estavam possuía vidro fumê, impossibilitando a visualização
de todos os seus ocupantes.
O estabelecimento aduziu, ainda, que não houve a infração do artigo 250
do ECA, bem como que a sentença se baseou apenas no depoimento
inconclusivo prestado por uma das menores.
Ao apreciar a matéria, o desembargador Ricardo Porto ressaltou que o ECA
proíbe, taxativamente, a hospedagem de criança ou adolescente em hotel,
motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou
acompanhado pelos pais ou responsável, isto sob pena de aplicação de
multa.
O desembargador cita, também, trecho do parecer do Ministério Público,
que ressalta o entendimento do magistrado, e diz que: a sentença atacada
não foi lastreada apenas no depoimento de A. A. S., mas em um
harmonioso e robusto conjunto probatório que conduz, de forma segura, à
conclusão de que o apelante permitiu a entrada e permanência das
adolescentes em seu interior, negligenciando com o seu dever de
fiscalizar e velar pelos direitos das crianças e adolescentes.
“Além do mais, importante anotar que, no momento em que as adolescentes
permaneceram no estabelecimento apelante, estavam sem a companhia dos
pais ou responsáveis e ainda sem autorização escrita destes ou de
autoridade judiciária, o que é suficiente, por si só, para a
configuração da infração administrativa inserida no artigo 250 do ECA”,
disse o relator.
Por fim, o desembargador Porto afirmou que o valor fixado, na sentença,
atendeu aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como às
funções punitiva e pedagógica, considerando as condições da pessoa
jurídica, a gravidade de sua conduta negligente e o fato de que o crime
hediondo contra a menor foi cometido dentro das dependências do
estabelecimento.
Assessoria
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