Tribunal Superior Eleitoral faz alerta sobre o transporte de eleitores no dia da votação
Partidos
políticos e candidatos são proibidos de fornecer transporte ou refeição
a eleitores no dia da eleição, seja na cidade ou na zona rural. Porém,
os eleitores residentes no campo podem ter o apoio logístico da Justiça
Eleitoral para que possam votar. A Lei nº 6.091/1974
dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte e alimentação em
dias de eleição a esses eleitores. A lei foi regulamentada pelo Tribunal
Superior Eleitoral (TSE), por meio da Resolução nº 9.641 daquele mesmo
ano.
A resolução faculta, no entanto, aos partidos fiscalizar o
transporte de eleitores e os locais onde houver fornecimento de
refeições. Fixa ainda que, se os veículos e embarcações do serviço
público não forem suficientes, o juiz eleitoral poderá requisitar a
particulares – de preferência daqueles que tenham carros de aluguel na
região – a prestação dos serviços de transporte indispensáveis para
suprir as carências verificadas.
O texto estabelece que o juiz
eleitoral deverá divulgar, 15 dias antes da eleição, o quadro geral de
percursos e horários programados para o transporte dos eleitores na zona
rural. O quadro de horário e itinerário deverá ser fixado na sede do
cartório eleitoral e divulgado pelos meios disponíveis. Esta sexta-feira
(23) é o último dia para o juízo eleitoral decidir as reclamações
contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de
eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o
quadro definitivo.
A resolução afirma que o transporte de
eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do
respectivo município, e quando as zonas rurais forem distantes pelo
menos dois quilômetros das mesas receptoras de votos. Todos os veículos e
embarcações requisitados deverão circular exibindo, de modo visível,
dístico com a indicação “A serviço da Justiça Eleitoral”. A
indisponibilidade ou as deficiências do transporte não eximem o eleitor
do dever de votar.
Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer
transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição,
salvo: se a serviço da Justiça Eleitoral; coletivos de linhas regulares e
não fretados; de uso individual do proprietário, para o exercício do
próprio voto e dos membros da sua família; e o serviço normal, sem
finalidade eleitoral, de veículos de aluguel.
O artigo 302 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965)
estabelece que é crime eleitoral promover, no dia da eleição, com o fim
de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de
eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de
alimento e transporte coletivo. A pena para o responsável pelo ilícito é
de quatro a seis anos de reclusão e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Alimentação
No
caso de alimentação, somente a Justiça Eleitoral poderá, quando
imprescindível, em razão da absoluta carência de recursos de eleitores
da zona rural, fornecer a eles refeições, correndo as despesas por conta
do Fundo Partidário.
Não será fornecida alimentação quando a
distância entre a residência do eleitor e o local da votação permitir o
seu comparecimento sem necessidade de transporte gratuito, ou quando
puder ele votar e ser transportado de regresso em um único período, da
manhã ou da tarde.
TSE
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