Agentes públicos devem ficar atentos a condutas proibidas em ano eleitoral
Fica proibido ainda realizar despesas com
publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou
das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média
dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o
pleito.
Por: Blog do Gordinho
Desde
o dia 1º de janeiro de 2016, os agentes públicos devem ficar atentos
para não praticar condutas vedadas em ano de eleições. A legislação
eleitoral proíbe, por exemplo, a distribuição gratuita de bens, valores
ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Nestes casos, o Ministério Público Eleitoral poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Também desde essa data ficam vedados os programas sociais executados
por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida,
ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício
anterior.
Fica proibido ainda realizar despesas com publicidade dos órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro
semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
Todas essas restrições constam do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei
nº 9.504/1997). O artigo proíbe aos agentes públicos, servidores ou não,
uma série de condutas que podem vir a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nas eleições.
Acesse aqui a
íntegra da resolução sobre propaganda eleitoral, utilização e geração
do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.

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