Normas Complementares ao Estatuto do PT desautoriza aliança com Ricardo Coutinho; leia documento
Veio
à tona na tarde de hoje que o Diretório Nacional do PT, reunido em
Brasília no dia 20 de março de 2014, havia aprovado normas
complementares para a escolha dos candidatos e deliberação sobre
coligações para as eleições de 2014. No Artigo 5º diz claramente que “
Havendo necessidade de realização de nova escolha de candidaturas e/ou
deliberação sobre coligações no Estado, tais decisões poderão ser
adotadas pela Comissão Executiva Nacional, que poderá, ainda, designar
um representante com poderes para efetuar os encaminhamentos legais
junto ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral da nova chapa de
candidatos estaduais e/ou formação de coligações às eleições de 2014”.
Foi
com base neste documento que a Executiva Nacional do Partido dos
Trabalhadores formalizou no início da tarde deste sábado (5) no Tribunal
Regional Eleitoral a coligação com o PMDB, através do advogado Fernando
Hughes Filho que desautorizou a aliança com o PSB.
O documento foi publicado no Diário Oficial da União no dia 2 de abril deste ano.
Leia na integra:
PARTIDO DOS TRABALHADORES
NORMAS COMPLEMENTARES AO ESTATUTO DO PT
PARA AS ELEIÇÕES 2014
O Diretório Nacional do PT, reunido em Brasília no dia 20 de março de 2014, decidiu aprovar, nos termos do que dispõe o artigo 7º, § 1º da Lei 9.504/97, as seguintes normas complementares para a Escolha dos Candidatos e deliberação sobre Coligações:
Artigo
1º: As Convenções oficiais destinadas a deliberar sobre a Escolha de
Candidatos e Coligações, em observância ao disposto na Lei n.º 9.504/97
e na Resolução n.º 23.405/2014-TSE, serão realizadas de acordo com as
normas estabelecidas no Estatuto do PT e nas presentes normas
complementares.
Artigo
2º: Os Diretórios Estaduais serão orientados para que as coligações
atendam as diretrizes sobre tática eleitoral e política de alianças
aprovadas na presente reunião da direção nacional e as que vierem a ser
determinadas pelo Encontro Nacional de Tática Eleitoral a ser realizado
em maio de 2014, que, em síntese, devem observar:
1.Respeito
à autonomia e a disputa interna no processo de escolha das
pré-candidaturas majoritárias e na discussão sobre alianças eleitorais
estaduais, que deverão ser construídas não apenas para conquistar
vitórias importantes nos Estados, como também para garantir a reeleição
da Presidenta Dilma;
2.Divergências
internas serão resolvidas no campo da política, com base no respeito às
negociações e no cumprimento às decisões adotadas pelo Encontro
Nacional de Tática Eleitoral, sob pena de anulação das deliberações
adotadas pela instância estadual;
3.A
chapa final com a definição sobre coligações, em cada Estado, somente
poderá ser registrada perante a Justiça Eleitoral APÓS a devida
homologação pela Comissão Executiva Nacional.
4.O
Diretório Nacional recomenda ao Encontro Nacional de Tática Eleitoral
que os diretórios estaduais não possam celebrar coligações majoritárias
ou proporcionais com os seguintes partidos: PSDB, DEM e PPS.
Artigo
3º: Para efeito do disposto no artigo anterior, seguindo-se as
orientações políticas que serão aprovadas pelo Encontro Nacional de
Tática Eleitoral, devem ser obedecidos os seguintes procedimentos:
1.Imediatamente
após o processo de definição de escolha de candidaturas e/ou formação
de coligações, a instância estadual, através de seu presidente, ou de
suas Secretarias Geral ou de Organização, encaminhará a deliberação
aprovada para que seja homologada pela Comissão Executiva Nacional;
2.Por
sua vez, a Comissão Executiva Nacional, adotará os procedimentos
necessários para referendar, ou não, a decisão adotada pela instância
estadual;
3.No
caso de inobservância, pela instância estadual, das presentes Normas
Complementares ou de qualquer diretriz estabelecida pelo Encontro
Nacional de Tática Eleitoral, caberá à Comissão Executiva Nacional
recusar formalmente a homologação da decisão estadual, procedendo a
convocação do presidente do Diretório Estadual para dar cumprimento às
deliberações da Comissão Executiva Nacional, expressas em Resolução a
ser encaminhada por fax, ou por endereço eletrônico ou qualquer outro
meio para cumprimento imediato.
Artigo
4º: Em caso de não cumprimento de deliberação da Comissão Executiva
Nacional nos termos acima descritos ou se já tiver sido realizada
Convenção oficial sem observância das normas estatutárias ou das
presentes Normas Complementares, as decisões estaduais sobre escolha dos
candidatos e/ou formação de coligações serão consideradas nulas para
todo e qualquer efeito interno e legal.
Artigo
5º: Havendo necessidade de realização de nova escolha de candidaturas
e/ou deliberação sobre coligações no Estado, tais decisões poderão ser
adotadas pela Comissão Executiva Nacional, que poderá, ainda, designar
um representante com poderes para efetuar os encaminhamentos legais
junto ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral da nova chapa de
candidatos estaduais e/ou formação de coligações às eleições de 2014.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO
Presidente Nacional do Partido dos Trabalhadores - PT
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