Juiz do TJPB é condenado por dificultar processos e estipular indenizações altas
Magistrado foi condenado após o órgão de planejamento e fiscalização do Poder Judiciário constatar que ele agiu de forma diferenciada em relação a processos movidos por determinado grupo de advogados
184ª Sessão Ordinária realizada nesta terça-feira
Por
maioria de votos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu aplicar
nesta terça-feira (11), a pena de aposentadoria compulsória ao juiz
Sergio Rocha de Carvalho, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
(TJPB). O magistrado foi condenado após o órgão de planejamento e
fiscalização do Poder Judiciário constatar que ele agiu de forma
diferenciada em relação a processos movidos por determinado grupo de
advogados. No procedimento, constatou-se que ele empregava “celeridade
incomum” aos requerimentos que visavam principalmente à liberação de
valores arguidos nessas ações.
Segundo do conselheiro Fabiano
Silveira, o órgão constatou lentidão e desorganização administrativa na
instância, com grande número de processos conclusos por longos períodos,
sem nenhuma providencia por parte do juiz.
No entanto, a mesma
situação não se verificou com relação a determinados processos judiciais
movidos por um grupo de advogados. Segundo Silveira, a corregedoria
local constatou pelo menos sete processos que tramitaram “com rapidez
incomum”. Todos foram representados por determinado grupo de advogados.
As
decisões proferidas também se caracterizavam pelo arbitramento de
multas com valores exorbitantes para a outra parte; pela fixação de
indenização por dano moral muito acima do que geralmente é proferida
pela 4ª Vara Cível e pela adoção de mecanismos diferenciados de
celeridade para a liberação dessas quantias.
O conselheiro citou
como exemplo uma ação julgada pelo magistrado que visava à revisão de um
contrato de arrendamento mercantil de um veículo com valor de prestação
vinculado à cotação do dólar. O juiz fixou o pagamento de danos
materiais em R$ 500 mil e danos morais em R$ 304 mil.
O problema é
que posteriormente a condenação ao pagamento daqueles valores foi
inteiramente afastada pelo Tribunal de Justiça. “Não havia
justificativas plausíveis para a fixação de valores tão elevados,
sobretudo se considerarmos que a realidade jurídica de fundo envolvia um
contrato de arrendamento mercantil de veículo”, afirmou Silveira.
O
descumprimento do dever funcional se dá pela demonstração da excessiva
deferência para com determinados advogados, que resultava em decisões
açodadas e imprudentes, comprovadamente aptas a provocar prejuízos
indevidos para uma das partes. Demonstrada, portanto, a atuação parcial
do magistrado, bem como a falta de diligência e zelo no exercício da
função jurisdicional, entendo que se impõe a penalidade disciplinar em
seu grau máximo”, afirmou.
Portal Correio
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