DIREITOS DE VIZINHANÇA
Já sabemos que a propriedade é um direito que se presume pleno,
ou seja, completo com suas três faculdades de uso, fruição
e disposição (1231); além disso, a propriedade é
um direito absoluto (vide características da propriedade), assim o
dono pode fazer o que quiser com seus bens, o que corresponde ao jus abutendi
(= direito de dispor, de abusar da coisa).
Mas a própria lei restringe esse absolutismo da propriedade; uma
das restrições, já vista, é a da função
social da propriedade (§ 1º do 1228); outra já vista é
a do abuso de direito (§ 2º do 1228); uma terceira restrição são os direitos de vizinhança.
a) – Conceito
São direitos de convivência decorrentes da interferência
entre prédios, limítrofes ou não. Juridicamente falando,
os vizinhos podem morar no mesmo quarteirão ou no mesmo bairro, não
é apenas aquele que mora contíguo, que é seu confinante/limítrofe.
b) - Fundamento
Eles existem para limitar a propriedade em prol do bom convívio social
entre vizinhos, afinal o Poder Público tem interesse em que os cidadãos
vivam em harmonia. Quanto pior e mais amontoadas as pessoas vivem, mais surgem
conflitos que sempre deságuam no Judiciário. O Governo gosta
de criticar o Judiciário, reclamar da lentidão da Justiça,
etc., mas não investe numa política rural que mantenha o homem
no campo, pois nas cidades os conflitos de vizinhança são muito
maiores, sobrecarregando os Juízes.
c) - Características
c.1) - as normas dos DV são recíprocas, ou seja, o que eu
não posso fazer, meu vizinho também não pode. É
a lei que obriga.
c.2) - os DV correspondem a uma obrigação real, que está
vinculada à coisa, aplicando-se a qualquer proprietário, inquilino,
detentor, etc.
Fonte: Código Civil
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