Uso anormal da propriedade: o conflito de vizinhança e a composição do conflito
É o uso nocivo da propriedade de modo a perturbar a saúde,
o sossego e a segurança dos vizinhos (1277.
O que é sossego do vizinho? O que é limite ordinário
de tolerância? A norma é muito ampla e subjetiva, depende sempre
do caso concreto e do bom senso do Juiz. Em algumas situações,
o uso nocivo precisa ser tolerado pelo interesse público.
O critério de “pré-ocupação” (de
quem chegou primeiro), pode ajudar o Juiz a decidir, assim se você vai
morar perto de um canil, terá que conviver com o barulho dos cães.
Mas se acabaram de inventar um filtro para chaminé e você vai
morar perto de uma fábrica, pode o Juiz determinar a instalação
do filtro para acabar com o pó.
Outro critério objetivo para ajudar o Juiz é analisar o destino
do bairro, residencial, comercial, social (barzinhos).
a) - Sanções para o infrator
a.1) - O vizinho que perturba a saúde, o sossego e a segurança
dos outros deverá ser condenado a uma indenização por
danos materiais e morais, bem como a fazer cessar o inconveniente, sob pena
de multa diária;
a.2) - outra sanção é a prestação de
caução (= garantia, ex: fiança, hipoteca, depósito
de dinheiro, etc) para garantir a indenização do vizinho caso
o dano iminente ocorra (1280, 1281, 937, 938).
b) - Ofensas
b.1) - À segurança: são ofensas à segurança
pessoal , ou dos bens, todos os atos que possam comprometer a estabilidade
e a solidez do prédio, bem como de seus habitantes. São exemplos
a exploração de indústrias perigosas, como explosivos
e inflamáveis, o funcionamento de indústrias que provoquem trepidações
excessivas, as escavações profundas e a existência de
árvores de grande porte.
b.2) - Ao sossego: são ofensas ao sossego ruídos exagerados
que perturbam ou molestam a tranqüilidade dos moradores, como gritarias
e desordens, artes rumorosas, bailes perturbadores e emprego de alto falantes
de grande potência nas proximidades de casas residenciais, inclusive
barulhos em bares e cachorros estridentes.
b.3) - À saúde: constituem ofensas à saúde os
gases tóxicos, as exalações fétidas, a poluição
das águas pelo lançamento de resíduos, a presença
de substâncias putrecíveis ou água estagnadas e o funcionamento
de estábulos ou de matadouros.
Em suma, tudo que possa afetar a segurança, o sossego e a saúde
dos vizinhos representa uso nocivo da propriedade. A lei brasileira pune,
não só o uso nocivo, mas o também o uso anormal, o uso
irregular da propriedade. O próprio uso normal, mas que cause malefícios,
implica em descumprimento da lei.
O que não excede os limites da anormalidade são considerados
como encargos necessários de vizinhança, não estando
sujeito à penalidades. É o caso das bombas de gasolina dos postos
durante a noite, ainda que produza ruído com o abastecimento. O próprio
bimbalhar dos sinos de uma igreja, quando exorbitante, pode configurar o mau
uso da propriedade.
Fonte: Código Civil
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