quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Dia do Vizinho

Uso anormal da propriedade: o conflito de vizinhança e a composição do conflito




É o uso nocivo da propriedade de modo a perturbar a saúde, o sossego e a segurança dos vizinhos (1277.

O que é sossego do vizinho? O que é limite ordinário de tolerância? A norma é muito ampla e subjetiva, depende sempre do caso concreto e do bom senso do Juiz. Em algumas situações, o uso nocivo precisa ser tolerado pelo interesse público.

O critério de “pré-ocupação” (de quem chegou primeiro), pode ajudar o Juiz a decidir, assim se você vai morar perto de um canil, terá que conviver com o barulho dos cães. Mas se acabaram de inventar um filtro para chaminé e você vai morar perto de uma fábrica, pode o Juiz determinar a instalação do filtro para acabar com o pó.

Outro critério objetivo para ajudar o Juiz é analisar o destino do bairro, residencial, comercial, social (barzinhos).

a) - Sanções para o infrator

a.1) - O vizinho que perturba a saúde, o sossego e a segurança dos outros deverá ser condenado a uma indenização por danos materiais e morais, bem como a fazer cessar o inconveniente, sob pena de multa diária;

a.2) - outra sanção é a prestação de caução (= garantia, ex: fiança, hipoteca, depósito de dinheiro, etc) para garantir a indenização do vizinho caso o dano iminente ocorra (1280, 1281, 937, 938).

b) - Ofensas

b.1) - À segurança: são ofensas à segurança pessoal , ou dos bens, todos os atos que possam comprometer a estabilidade e a solidez do prédio, bem como de seus habitantes. São exemplos a exploração de indústrias perigosas, como explosivos e inflamáveis, o funcionamento de indústrias que provoquem trepidações excessivas, as escavações profundas e a existência de árvores de grande porte.

b.2) - Ao sossego: são ofensas ao sossego ruídos exagerados que perturbam ou molestam a tranqüilidade dos moradores, como gritarias e desordens, artes rumorosas, bailes perturbadores e emprego de alto falantes de grande potência nas proximidades de casas residenciais, inclusive barulhos em bares e cachorros estridentes.

b.3) - À saúde: constituem ofensas à saúde os gases tóxicos, as exalações fétidas, a poluição das águas pelo lançamento de resíduos, a presença de substâncias putrecíveis ou água estagnadas e o funcionamento de estábulos ou de matadouros.

Em suma, tudo que possa afetar a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos representa uso nocivo da propriedade. A lei brasileira pune, não só o uso nocivo, mas o também o uso anormal, o uso irregular da propriedade. O próprio uso normal, mas que cause malefícios, implica em descumprimento da lei.


O que não excede os limites da anormalidade são considerados como encargos necessários de vizinhança, não estando sujeito à penalidades. É o caso das bombas de gasolina dos postos durante a noite, ainda que produza ruído com o abastecimento. O próprio bimbalhar dos sinos de uma igreja, quando exorbitante, pode configurar o mau uso da propriedade.

Fonte: Código Civil

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