No
fim da tarde desta segunda-feira, 14, o juiz André Ricardo de Carvalho, da
4ª Vara Mista Criminal, decidiu pela liberdade provisória de Celeste
Maia. Ela estava no presídio feminino Julia Maranhão, onde aguardava a
decisão da justiça.
Em
sua decisão o juiz entendeu que por ser ré primária a blogueira poderia
responder em liberdade, após pagamento de fiança estipulada em 5
salários mínimos. A socialite ainda deve obedecer a uma série de medidas
cautelares:
a) proibição de dirigir veículo automotor pelo prazo que durar o processo;
b) proibição de consumir drogas ilícitas;
c) proibição de ter contato ou acesso às partes do processo;
d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (22h00) até o término do processo;
e) pagamento de fiança, na forma acima anotada.
Celeste
Maia, conhecida na alta sociedade pessoense, se envolveu em um acidente
no fim da tarde do último domingo (13). Após atropelar dois ciclistas
que são policiais civis, a empresária tentou fugir, mas foi detida. Além
de estar embriagada, o carro que ela estava conduzindo estava com a
documentação vencida, e com ela foram encontradas drogas.
A decisão:
Em
sede de cognição primária, conquanto estejam presentes os pressupostos
da prisão preventiva (indícios de autoria e materialidade), não
vislumbro, na hipótese, a presença dos requisitos legais para a
decretação da medida extrema, sobretudo, porque a autuada é primária e
tem residência fixa, não havendo nenhum elemento concreto indicador de
que a sua liberdade ameaça a ordem pública, poderá prejudicar a
instrução ou ameaçará futura a eventual aplicação de lei penal.
Não
há, portanto, elementos que demonstrem a necessidade da constrição
cautelar, além da gravidade concreta do crime, que se apresenta
insuficiente para, sozinha, embasar um decreto de prisão preventiva.
Ademais, sabe-se que a liberdade no curso do processo é a regra e a
prisão a exceção, justificando-se apenas em hipóteses excepcionais, não
sendo demais ressaltar que a Recomendação nº 62/2020, do CNJ prevê que,
ao menos durante a pandemia da COVID-19, a prisão preventiva deve ser
decretada em casos extremos, o que não é a hipótese dos autos. Dessa
forma, ausentes os fundamentos legais norteadores da custódia
preventiva, e não
sendo caso de proibição expressa, é de ser concedida a liberdade provisória à acusada, com fulcro
no art. 321 do CPP.
ISTO POSTO, nos termos dos arts. 321 e 310, inciso III, do CPP, concedo
Liberdade Provisória à autuada CELESTE RIBEIRO COUTINHO MAIA, mediante o
pagamento de fiança no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, valor
arbitrado, não só em face da situação econômica da autuada, mas também
levando-se em conta a gravidade dos delitos, em tese, praticados.
Contudo, em face ao adiantado da hora, expeça-se Alvará de Soltura em
favor da
acusada, se por outro motivo não deva permanecer recolhida,
devendo o valor da fiança ser recolhido em até 48 horas, sob pena de
restabelecimento da prisão.
A redação do Polêmica Paraíba tentou entrar em contato com a defesa da blogueira, mas não teve retorno.
Polêmica Paraíba - Publicado por: Rebeka Melo
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