Superior Tribunal de Justiça nega pedido de Lula e mantém julgamento do sítio Atibaia para próxima quarta-feira
O
desembargador convocado para atuar no Superior Tribunal de Justiça
(STJ) Leopoldo de Arruda Raposo negou nesta quarta-feira, 20, pedido da
defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e manteve para a
próxima quarta, 27, o julgamento referente ao sítio de Atibaia no
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o Tribunal da Lava Jato.
A
Corte vai apurar se o caso do petista se insere no entendimento sobre
alegações finais de delatores e delatados. A defesa de Lula diz que teve
de se manifestar nas alegações finais, última ação antes da sentença,
ao mesmo tempo que os delatores do petista. Na prática, alega que a ação
limitou o direito de defesa.
O
julgamento estava previsto para ser realizado em outubro, mas liminar
obtida pela defesa do petista suspendeu a sessão, remarcada para o dia
27. Os desembargadores pautaram o pedido da defesa de Lula e o mérito da
apelação criminal do petista.
A defesa alegou a impossibilidade
de cisão do julgamento do recurso de apelação para análise separada da
tese referente à ordem de apresentação das alegações finais, quando na
mesma apelação foram apresentadas outras teses de nulidade processual
mais abrangentes. Também apontaram a necessidade de julgamento de todas
as apelações que foram protocoladas no TRF4 antes do recurso de Lula,
sob pena de suposta violação ao princípio da isonomia e à regra da ordem
cronológica de julgamento.
“Se a defesa vislumbra numerosos
incidentes processuais que podem gerar a absolvição do paciente ou a
nulidade total ou parcial do processo, ainda menor razão há que
justifique a pretensão de protelar o julgamento do recurso de apelação,
que, repise-se, já se encontra apto para apreciação. Tendo isso em
vista, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal na inclusão em pauta
de julgamento da apelação criminal”, determinou o desembargador Raposo,
ao negar o pedido da defesa.
Para
o desembargador convocado, “não há nenhuma razão para que se suspenda o
julgamento do recurso de apelação em sua integralidade”. Ele destacou
que a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão,
prevista no artigo 12 do Código de Processo Civil, não tem natureza
absoluta.
“Ademais,
se o relator dos autos na origem, no âmbito da sua autonomia na gestão
do processo, entendeu que o processo incluído em pauta já se encontra
apto para a devida deliberação e julgamento, evidente que retardar a sua
resolução para aguardar o julgamento das outras apelações que a defesa
menciona – muitas das quais, por certo, ainda não estão prontas para ser
julgadas – resultaria, isso sim, em violação aos princípios do devido
processo legal e da duração razoável do processo e celeridade
procedimental, bem como em violação à necessidade de efetividade da
Justiça penal”, complementou Raposo.
Fonte: Noticias ao minuto - Publicado por: Suedna Lima
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