ABUSO DE AUTORIDADE: Presidente Jair Bolsonaro veta 36 pontos da medida enviada pelo Congresso Nacional
O
presidente Jair Bolsonaro (PSL) sancionou, nesta quinta-feira (05), a
Lei do Abuso de Autoridade com vetos a 36 dos 108 dispositivos aprovados
pelo Congresso. Os 36 itens vetados estão contidos em 19 artigos. A lei
e os vetos foram publicados em edição extra no “Diário Oficial da
União”. A decisão do presidente acontece em meio a polêmicas e
discussões sobre o projeto.
O
projeto foi aprovado pelo Congresso Nacional em agosto e define cerca
de 30 situações que configuram o abuso, além das punições
correspondentes.
Mais cedo, em
discurso no Palácio do Planalto, Bolsonaro já havia dito que faria os 36
vetos ao texto. Ele argumentou que concorda com o combate ao abuso de
autoridade, mas, segundo o presidente, o “remédio” não pode ser
excessivo “para não matar o paciente”.
Críticos
ao texto aprovado pelo Congresso afirmam que o projeto poderia ser um
obstáculo para o trabalho de juízes, procuradores e policiais, além de
atrapalhar o combate à corrupção.
Esta
quinta era a data-limite para Bolsonaro sancionar o projeto
integralmente ou apresentar vetos. Nos últimos dias, ele foi alertado de
que uma quantidade de vetos que desfigurasse o texto poderia causar
desgaste com o Congresso. Por outro lado, o presidente não quer passar
uma imagem à população de que o governo está aliviando o combate à
corrupção.
O presidente bateu o
martelo dos vetos após uma reunião na terça-feira (3) com os ministros
André Luis Mendonça (Advocacia-Geral da União), Wagner Rosário
(Controladoria-Geral da União), Sergio Moro (Justiça e Segurança
Pública) e Jorge Oliveira (Secretaria-Geral) para definir os vetos.
Veja os pontos vetados pelo presidente:
Art. 3.º: Permitia ações privadas em caso de omissão do Ministério Público;
Art.
5.º: Foi vetado o inciso III que previa a proibição de exercer funções
de natureza policial ou militar no município em que tiver sido praticado
o crime de abuso de autoridade e no município em que residir ou
trabalhar a vítima, por até 3 anos.
Art.
9.º: Definia abuso de autoridade “decretar medida de privação da
liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais”. Também
previa que seria abuso de autoridade deixar de relaxar prisão
manifestamente ilegal.
Art. 11:
Criminalizava o ato de “executar a captura, prisão ou busca e apreensão
de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem
escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado
ou internado fugitivo”
Art. 13: Foi
vetado o inciso III, que caracterizava abuso de autoridade constranger o
preso a “produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro”.
Art.
14: Proibia as autoridades de fotografar ou filmar presos, internados,
investigados, indiciados ou vítimas, sem seu consentimento ou com
autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de
expor a pessoa a vexame ou execração pública.
Art.
15: Foi vetado o parágrafo único, que proibia prosseguir com
interrogatório de quem decidiu ficar em silêncio e de quem está sem
advogado ou defensor público.
Art.
16: Definia abuso de autoridade o ato de “deixar de identificar-se ou
identificar-se falsamente ao preso quando de sua captura”.
Art. 17: Penalizava o policial que utilizasse algemas em presos “quando manifestamente
não houver resistência à prisão”.
não houver resistência à prisão”.
Art. 20: Penaliza quem impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado.
Art.
22: O inciso II penalizava a execução de “mandado de busca e apreensão
em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou
armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo
extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o
investigado a situação de vexame”.
Art.
26: Criminaliza quem induzir ou instigar pessoa a praticar infração
penal com o fim de capturá-la em flagrante delito, fora das hipóteses
previstas em lei.
Art. 29: Foi vetado
o parágrafo único, que penaliza a autoridade que “omite dado ou
informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso” de
investigados.
Art. 30: Penalizava
quem desse início ou procedesse à persecução penal, civil ou
administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe
inocente.
Art. 32: Previa
responsabilização para quem “negar ao interessado, seu defensor ou
advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo
circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento
investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como
impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a
diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências
futuras, cujo sigilo seja imprescindível”.
Art.
34: Penalizava quem deixar de corrigir, de ofício ou mediante
provocação, tendo competência para fazê-lo, erro relevante que sabe
existir em processo ou procedimento.
Art.
35: Tornava abuso de autoridade “coibir, dificultar ou impedir, por
qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento
pacífico de pessoas para fim legítimo”.
Art.
38: Tornava abuso de autoridade “antecipar o responsável pelas
investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social,
atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a
acusação”.
Art. 43: Definia como crime de abuso de autoridade violar direito ou prerrogativa de advogado.”
Fonte: G1 e Gazeta do Povo - Publicado por: Felipe Nunes
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