Fique sabendo como se dá a escolha de candidatos para as eleições municipais
Não
há eleições ordinárias em 2019, mas a Justiça Eleitoral e os partidos
políticos já estão em plena preparação para as Eleições Municipais de
2020. Essa antecipação se justifica pelo tamanho do processo eleitoral
que temos à frente: para se ter uma ideia, no último pleito municipal,
em 2016, a Justiça Eleitoral registrou um total de 496.894 candidatos
aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, em todos os 5.568
municípios do Brasil.
Enquanto a Justiça Eleitoral está às voltas com a
atualização do sistema eletrônico de votação, a aquisição de novas
urnas eletrônicas e a elaboração das normas que vão reger o pleito –
dentre muitas outras atividades que preenchem um ano não eleitoral –, os
partidos políticos estão se preparando para escolher os candidatos que
concorrerão aos cargos municipais. É a chamada democracia partidária
atuando para que, a partir das próprias agremiações políticas, o povo
atue na escolha dos mais aptos a representá-lo no Poder Executivo e no
Poder Legislativo de suas cidades.
A participação popular no
processo de escolha dos candidatos, ainda na esfera interna dos partidos
políticos, é essencial para que o processo eleitoral seja transparente,
legal e realmente corresponda aos anseios da sociedade. Uma boa seleção
de candidatos previne a judicialização dos pleitos, as cassações de
mandatos e a realização de eleições suplementares.
Convenções
Cada
partido político dispõe de certa liberdade para organizar, em seu
regimento interno, o processo interno de escolha e indicação de
candidatos. A legislação eleitoral, por sua vez, estabelece critérios
mínimos para a indicação de uma legenda e para a legitimação de um
candidato para ser registrado e concorrer no pleito. Esses critérios
estão estabelecidos na Lei 9.504/1997, denominada Lei das Eleições, que, nos seus artigos 7º, 8º e 9º, dispõe sobre as convenções partidárias.
Em
suma, os partidos políticos devem realizar convenções com seus filiados
no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição. Nessas
convenções, são avaliados os nomes dos membros que se dispuseram a
concorrer, e cabe ao partido – na forma do voto dos seus filiados –
aprovar aqueles que ostentarão a legenda na urna eletrônica em outubro.
É
nessa fase que o currículo, a reputação, a conduta, o discurso, as
crenças, as ideologias, os valores e os objetivos dos pré-candidatos
devem ser minuciosamente avaliados. Esse cuidado serve para que o
partido indique à Justiça Eleitoral, ao fim do processo, uma pessoa que
seja considerada legalmente capaz de ocupar um cargo público eletivo e
de representar todo o município por um mandato de quatro anos.
Uma
vez que o partido tenha alcançado consenso na sua lista de candidatos, a
decisão da convenção é registrada num documento chamado Demonstrativo
de Regularidade de Atos Partidários (Drap), que é o documento necessário
para dar início ao processo de registro das candidaturas. É só a partir
desse momento que se inicia o trabalho da Justiça Eleitoral para a
designação dos candidatos de uma eleição.
Registro de candidatura
O direito de votar e de ser votado é uma das cláusulas da Constituição Federal. Em seu artigo 14,
ela estabelece os únicos critérios que podem ser aplicados pela Justiça
Eleitoral para admitir ou indeferir o registro de uma candidatura.
Assim,
segundo a Constituição, não podem se registrar como candidatos de uma
eleição: pessoas não filiadas a partidos políticos, analfabetos,
estrangeiros, militares na ativa, pessoas com os direitos políticos
suspensos por decisão judicial ou por processo legislativo e pessoas que
ainda não tenham a idade mínima estabelecida para o cargo em questão.
Além disso, ocupantes de cargos eletivos do Poder Executivo que já
tenham cumprido dois mandatos sucessivos não podem se candidatar para um
terceiro mandato, tampouco seus parentes consanguíneos e afins até o
segundo grau, desde que para o mesmo cargo.
A Justiça Eleitoral também observa a Lei Complementar (LC) nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa – que promoveu alterações na LC nº 64/1990,
a Lei de Inelegibilidades – no momento da análise dos pedidos de
registro de candidaturas. Segundo o disposto nessa lei, não podem
concorrer a cargos eletivos as pessoas que tenham registradas contra si
condenação criminal por órgão colegiado do Poder Judiciário.
Dessa
forma, em nome da igualdade de todos perante a lei, se o partido
político indicar como candidato uma pessoa que atenda a todos os
requisitos estabelecidos pela legislação, a Justiça Eleitoral deverá
processar esse pedido estritamente à luz do que determina a legislação.
Ou seja: ainda que o candidato que atenda a todos os requisitos
constitucionais tenha contra si condenações judiciais, mas nenhuma delas
tenha sido determinada por órgão colegiado, ele não pode ser enquadrado
na Lei da Ficha Limpa e, então, poderá concorrer.
Fonte: TSE
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