Justiça manda agência de turismo indenizar família do Distrito Federal que não achou neve para esquiar
Uma
agência de turismo foi condenada a indenizar, em quase R$ 32 mil, uma
família do Distrito Federal que contratou uma viagem para esquiar nos
Alpes italianos, mas se deparou com montanhas sem um floco de neve
sequer.
O
montante inclui metade do valor do pacote – pouco mais de R$ 15,7 mil –
e outros R$ 16 mil por danos morais. A família pediu à Justiça um
ressarcimento ainda maior, de R$ 138.567,33, mas a cifra foi negada. Ao
todo, o pacote de viagens contemplava oito pessoas (o casal, cinco
filhos e uma cuidadora).
Segundo
o processo, a viagem se estendeu por oito dias entre janeiro de 2016 e
fevereiro de 2017. A família afirmou à Justiça que chegou a ligar para o
resort reservado ao ouvir notícias de que o volume de neve daquela
temporada estava abaixo do normal, na tentativa de evitar prejuízos à
“tradicional e anual viagem de esqui em família”.
Por
telefone, a equipe do hotel negou o problema, e disse que poucas pistas
estavam fechadas por aquele motivo. Ao chegar na Itália, a família não
encontrou pistas aptas a receber o esporte – segundo eles, uma falha no
“dever de informação” das empresas.
O G1 não
conseguiu contato com a família e com a empresa envolvidas no processo.
Na Justiça, a Club Med Brasil tentou evitar o ressarcimento e a multa
por danos morais, sob a alegação de que a ausência de neve era “fortuito
externo” – ou seja, algo além do controle da empresa de turismo.
Informação antecipada
Na
primeira instância, a 4ª Vara Cível de Brasília chegou a negar o pedido
da família, que entrou com recurso e voltou a pedir indenização por
danos morais e materiais. O caso “subiu” para a 5ª Turma Cível, que
reformou a sentença no fim de fevereiro. O resultado só foi divulgado
pelo Tribunal de Justiça nesta semana.
Na
nova análise, o relator do recurso e desembargador Silva Lemos rejeita o
argumento de “caso fortuito e força maior” apresentado pela agência.
Segundo ele, isso só vale “quando o fato gerador do dano não for conexo à
atividade desenvolvida.”
“[…]
Em se tratando de um pacote para hospedagem em um resort, no qual o
voucher de hospedagem apresenta as orientações para o esqui de forma
pormenorizada, a ausência de neve para a prática desse esporte não nos
parece ser causa que caracteriza caso fortuito ou força maior com o
condão de eximir a responsabilidade da empresa contratada”, diz.
O
entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Josaphá Francisco
dos Santos e Robson Barbosa de Azevedo, em uma decisão unânime. Como
houve “consenso”, a família e a empresa só podem apresentar recurso em
instância superior – Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou Supremo
Tribunal Federal (STF).
G1
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