Tribunal de Justiça da Paraíba mantém preso acusado de matar casal na saída do casamento
![]() |
Vítimas foram assassinadas na saída do casamento |
A
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à
Apelação de Franciclécio de Fárias Rodrigues, um dos acusados de
participar do assassinato de Washington Luiz Alves de Menezes e de sua
companheira Lúcia Santana Pereira, e da tentativa de homicídio
qualificado contra Lindon Jhonson da Silva. O crime teria sido
encomendado por Nelsivan Marques de Carvalho e ocorreu no dia do
casamento do mesmo. Washington e Lúcia eram padrinhos e sócios de
Nelsivan na Faculdade de Ciências Humanas (SAPIENS).
Consta na
denúncia que Franciclécio era o intermediário entre Nelsivan e os demais
envolvidos no crime, sendo responsável por arranjar os executores e
passar todas as coordenadas a mando de Nelsivan.
A Câmara manteve a
sentença do Juízo do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande,
que fixou a pena em 54 anos e seis meses de reclusão em regime
inicialmente fechado. A decisão unânime ocorreu nessa quinta-feira (1º),
nos autos da Apelação Criminal nº 0012321-55.2014.815.0011, de
relatoria do juiz João Batista Barbosa.
O Ministério Público
Estadual denunciou o apelante, Nelsivan Marques de Carvalho, “Nelsinho”;
Gilmar Barreto da Silva; Maria Gorete Alves Pereira; Aleff Sampaio dos
Santos e Samuel Alves de Souza “Samuka”, por terem assassinado, de forma
bárbara, mediante paga e à traição, Washington e Lúcia Santana e por
terem tentado contra a vida de Lindon Jhonson. O fato aconteceu no dia
29 de março de 2014, em frente à Casa de Recepção “Casa Bela”, no Bairro
do Catolé, em Campina Grande.
Consta ainda nos autos que as
vítimas chegaram no local da festa e deixaram o vigia, Lindon Jhonson da
Silva, responsável por cuidar de seu veículo.
Ainda relata os
autos que, terminada a cerimônia, as vítimas se despediram dos noivos,
por volta das 21h, e foram embora, seguindo em direção ao seu carro,
quando foram assassinadas.
Nas razões recursais, o apelante, em
sede de preliminar, alegou nulidade do julgamento, sustentando que houve
quebra na incomunicabilidade dos jurados. Em relação ao alegado, o
relator afirmou que a incomunicabilidade não é absoluta. “A quebra da
incomunicabilidade apta a gerar a nulidade do julgamento pressupõe a
exposição de opinião ou convicção do jurado sobre a lide em questão, o
que, no caso dos autos, não restou demonstrado”, afirmou.
A defesa
aduziu, também, que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos
autos, pugnando pela anulação do julgamento. O relator afirmou que a
materialidade e a autoria restaram comprovadas e que a anulação do
julgamento só é possível quando houver um completo afastamento entre a
decisão e a realidade fática produzida.
“Se o Conselho de Sentença
optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo
probatório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária a
prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio
da Soberania Popular do Juri”, enfatizou o magistrado.
O apelante
pugnou, ainda, pela redução da pena aplicada, por considerar exacerbada.
No entendimento do relator, a exasperação da pena mostrou-se
proporcional, diante da existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
“A sanção aplicada ao apelante obedeceu aos ditames
dos artigos 59 e 68 do Código Penal, demonstrando estar adequada à
repressão dos crimes praticados, já que o quantum consubstanciado
encontra-se em perfeita consonância com os contornos objetivos e
subjetivos da prática ilícita, concretizadas no patamar necessário e
suficiente para a prevenção e reprovação do delito praticado”.
MaisPB
Nenhum comentário:
Postar um comentário