Interessados em compor Tribunal do Júri podem se cadastrar no site do Tribunal de Justiça da Paraíba

O
Tribunal de Justiça da Paraíba dispôs, em seu site, um Formulário de
Cadastro de Jurados, para as pessoas interessadas em participar do
Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. O cadastro pode ser feito
através do link
http://www.tjpb.jus.br/servicos/formulario-cadastro-jurados/ e os
inscritos deverão compor a lista de jurados para 2019, nos 1º e 2º
Tribunais de Júri da Capital. Essa forma de cadastramento de jurados é
inédita.
Denomina-se “Jurado” toda pessoa não magistrada, investida
na função de julgar no órgão coletivo que é o Tribunal do Júri. Para
exercer a função é preciso que a pessoa seja maior de 18 anos e possua
idoneidade notória. Nenhuma qualificação profissional é exigida e a
função de jurado é obrigatória por imposição constitucional.
O
Tribunal do Júri é previsto na Constituição Federal, sendo formado por
um juiz que preside o julgamento, e por um Conselho de Sentença formado
por populares. “Esse Tribunal é responsável pelo julgamento dos crimes
dolosos contra a vida, ou seja, em que houve intenção de cometer. Dentre
os casos estão os homicídios, homicídios tentados, induzimento,
instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e o aborto em
determinadas formas. Participam ainda do Tribunal do Júri o Ministério
Público, que é o autor da ação penal, advogados que auxiliam na acusação
e advogados que atuam na defesa do réu ou réus”, informou a juíza do 1º
Tribunal do Júri da Capital, Aylzia Fabiana Borges Carrilho.
O
julgamento é feito pelo Conselho de Sentença que, ao final do
julgamento, responde aos chamados quesitos (perguntas feitas pelo
presidente do júri sobre o fato criminoso em si e as demais
circunstâncias que o envolvem), declarando se o crime em questão
aconteceu e se o réu é culpado ou inocente. A decisão do Júri Popular é
soberana, cabendo ao juiz lê a sentença e fixar a pena, em caso de
condenação.
Todo ano, cada Tribunal do Júri forma uma lista
contendo entre 300 a 700 nomes de jurados e no mês de funcionamento do
Tribunal do Júri são sorteados 50 cidadãos dessa lista, sendo 25
titulares e 25 suplentes, que devem comparecer em todos os dias de
julgamento. Destes, são sorteados sete para compor o Conselho de
Sentença, que definirá a responsabilidade do acusado pelo crime.
Direitos dos Jurados
O artigo 436, §1º, do Código de Processo Penal (CPP) determina que nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do Júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
Direitos dos Jurados
O artigo 436, §1º, do Código de Processo Penal (CPP) determina que nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do Júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
O
exercício efetivo da função de jurado constitui serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Constitui,
também, direito do jurado, na condição do artigo 439 do CPP,
preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no
provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos
casos de promoção funcional ou remoção voluntária, de acordo com o
artigo 440 do mesmo Código.
Por fim, nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do Júri.
Deveres dos Jurados
O serviço do Júri é obrigatório. A recusa injustificada acarretará multa no valor de um a 10 salários mínimos, estipulado a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Deveres dos Jurados
O serviço do Júri é obrigatório. A recusa injustificada acarretará multa no valor de um a 10 salários mínimos, estipulado a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
A recusa ao
serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política
importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão
dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter
administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder
Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade
conveniada para esses fins. O juiz fixará o serviço alternativo
atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O
jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado
para a sessão ou se retirar antes de ser dispensado pelo presidente
também poderá ser multado. Somente será aceita escusa fundada em motivo
relevante devidamente comprovado e apresentado, ressalvadas as hipóteses
de força maior, até o momento da chamada dos jurados (Art. 443, CPP).
MaisPB
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