Enviar e-mail com fotos de genitais a colegas não é justa causa para demissão, decide TST
Segundo as testemunhas ouvidas, era comum o uso do e-mail para fins particulares — e ninguém foi demitido por esse motivo
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A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso da empresa - (Foto: Reprodução) |
Enviar e-mail com fotos de órgãos sexuais de famosos
para colegas de trabalho, durante o expediente, não é necessariamente
motivo para demissão. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve decisão que afastou a justa causa aplicada
por uma companhia que produz cimento a uma atendente de logística que
enviou e-mails a duas colegas com fotos das genitálias de pessoas
famosas.
Os ministros consideraram que o e-mail não continha cenas de
sexo, não foi encaminhado à lista da empresa e foi aberto somente por
ordem da supervisora. Assim, rejeitaram recurso da empresa contra a
decisão, que considerou excessivo o rigor na punição.
A atendente foi demitida dez meses depois da admissão, e disse que
não leu o e-mail antes de repassá-lo às colegas. Afirmou, ainda, que nem
foi advertida. A empresa defendeu a legalidade da dispensa diante da
transgressão de regras de conduta e do uso irregular de computador e do
correio eletrônico corporativo, em descumprimento à política de
segurança.
Rigor excessivo
Para o juízo da 15ª Vara do
Trabalho de Curitiba, o título sugeria o conteúdo do e-mail, e a
trabalhadora tinha conhecimento da proibição de encaminhá-lo. Apesar
disso, a sentença entendeu que houve rigor excessivo na punição e
deferiu a conversão para dispensa sem justa causa. Igual entendimento
teve o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que não
considerou a falta grave a ponto de impossibilitar a relação de emprego.
Observou, ainda, que, segundo as testemunhas ouvidas, era comum o uso
do e-mail para fins particulares — e ninguém foi demitido por esse
motivo.
Em recurso ao TST, a empresa insistiu que a atendente descumpriu
normas, sobretudo a política de segurança, e confessou que o abriu e o
encaminhou no horário de trabalho, ciente da proibição. Mas o relator,
ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que o TRT-9, ao manter a
decisão que afastou a justa causa, baseou-se no princípio da
proporcionalidade entre a gravidade da falta cometida e a pena aplicada,
não violando o artigo 482, alíneas “a”, “e” e “h” da CLT. Para chegar a
uma conclusão diferente, seria necessário o reexame de fatos e provas,
conduta proibida pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso da
empresa, e a dispensa da atendente foi transformada em despedida sem
justa causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ClickPB
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