Tribunal de Justiça da Paraíba nega liberdade a acusado de matar casal
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em sessão ordinária realizada na tarde desta quinta-feira(30),
decidiu, à unanimidade, por não conhecer do habeas corpus com pedido de
liminar, impetrado em favor do paciente Aleff Sampaio dos Santos, um dos
autores dos homicídios que vitimaram Washington Luiz e Lúcia Santana
Pereira e da tentativa contra Lindon Jonhnson. O fato aconteceu no dia
29 de março de 2014, na cidade de Campina Grande.
O relator do processo, de nº 080059312.2017.815.0000, oriundo da 2ª
Vara do Tribunal do Júri da comarca da Capital é o desembargador João
Benedito da Silva.
Consta nos autos que o acusado vinha há certo tempo planejando a
morte das vítimas (seus sócios), em razão de divergências relativas à
sociedade. O fato se consumou no momento em que o casal saia de uma
cerimônia de casamento em que as vítimas eram padrinhos dos noivos.
Alega o impetrante, que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois está preso há
mais de 02 (dois) anos, sem que tenha sido designado o julgamento pelo
Tribunal do Júri. Também argumenta que o paciente foi pronunciado,
interpôs Recurso Criminal e Sentido Estrito em março de 2016 e que até
esta data não fora apreciado.
Aduz o impetrante que o excesso de prazo não decorreu de atos
praticados pela defesa, implicando ofensa ao princípio da razoável
duração do processo, pugnando, desta forma, pelo deferimento da liminar
para que o paciente seja posto em liberdade.
Finda a instrução preliminar, um dos acusados, ora apelante, foi
pronunciado e a prisão preventiva mantida e, é contra essa decisão que
ele se insurge.
O relator do processo ressaltou que o pedido não merece conhecimento e
explicou: “A eventual demora na apreciação do aludido recurso, não
poderá ser decidida por essa corte, pois, nos termos do art.105.I alínea
c da CF/88, tratando-se a autoridade coatora de Desembargador do
Tribunal de Justiça Estadual, como é o caso dos autos, apesar de o
impetrante ter, equivocadamente, indicado como autoridade coatora Juiz
de Direito, cabe ao Superior Tribunal de Justiça(STJ), conhecer e
julgar o presente habeas corpus”.
TJPB
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