quarta-feira, 29 de junho de 2016

Ex-ministro tem prisão revogada

Ministro Dias Toffoli do STF manda soltar o ex-ministro Paulo Bernardo

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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu um pedido do ex-ministro Paulo Bernardo Silva e revogou a prisão dele, mas recusou pedido da defesa do petista para que o caso fosse encaminhado da Justiça Federal de São Paulo para a Suprema Corte. Ex ministro dos governos de Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff, Paulo Bernardo foi preso na última quinta-feira (23) pela Operação Custo Brasil, da Polícia Federal (PF), um desdobramento da Lava Jato.
A defesa do petista alegava que a prisão dele era ilegal e que o ex-ministro não tinha envolvimento com as eventuais irregularidades identificadas no Ministério do Planejamento. Apesar do apelo dos advogados, a Justiça Federal de São Paulo havia mantido na segunda-feira (27) a prisão preventiva (sem prazo determinado) de Paulo Bernardo.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o ex-ministro foi um dos principais beneficiados do esquema de propina que teria desviado R$ 100 milhões dos funcionários públicos federais que fizeram empréstimos consignados.
A Grupo Consist – empresa contratada pelo Ministério do Planejamento na gestão de Paulo Bernardo para operar os empréstimos consignados a funcionários públicos – cobrava mais do que deveria e repassava 70% do seu faturamento para o PT e para políticos. A propina paga entre 2009 e 2015 teria chegado a cerca de R$ 100 milhões.
No despacho no qual determinou a soltura de Paulo Bernardo, Toffoli afirmou que houve um “flagrantes constrangimento ilegal” na prisão do ex-ministro. Na visão do magistrado, a decisão do juiz federal de primeira instância de mandar prender o petista se baseia, “de modo frágil”, na conclusão pessoal de que, em razão de ser ex-ministro e ter ligação com outros investigados e com a empresa suspeita de ter cometido as irregularidades, Paulo Bernardo “poderia interferir na produção de provas”.
Toffoli ressaltou na decisão que o magistrado da Justiça Federal de São Paulo não indicou no mandado de prisão “um único elemento fático concreto que pudesse amparar essa ilação”.
“Vislumbro, na espécie, flagrante constrangimento ilegal passível de ser reparado mediante a concessão de habeas corpus de ofício”, destacou o ministro do STF em trecho da decisão.
“A prisão preventiva para garantia da ordem pública seria cabível, em tese, caso houvesse demonstração de que o reclamante estaria transferindo recursos para o exterior, conduta que implicaria em risco concreto da prática de novos crimes de lavagem de ativos. Disso, todavia, por ora, não há notícia”, complementou Toffoli.
G1

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