Ministro Dias Toffoli do STF manda soltar o ex-ministro Paulo Bernardo
O
 ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu um 
pedido do ex-ministro Paulo Bernardo Silva e revogou a prisão dele, mas 
recusou pedido da defesa do petista para que o caso fosse encaminhado da
 Justiça Federal de São Paulo para a Suprema Corte. Ex ministro dos 
governos de Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff, Paulo Bernardo 
foi preso na última quinta-feira (23) pela Operação Custo Brasil, da 
Polícia Federal (PF), um desdobramento da Lava Jato.
A defesa do 
petista alegava que a prisão dele era ilegal e que o ex-ministro não 
tinha envolvimento com as eventuais irregularidades identificadas no 
Ministério do Planejamento. Apesar do apelo dos advogados, a Justiça 
Federal de São Paulo havia mantido na segunda-feira (27) a prisão 
preventiva (sem prazo determinado) de Paulo Bernardo.
Segundo o 
Ministério Público Federal (MPF), o ex-ministro foi um dos principais 
beneficiados do esquema de propina que teria desviado R$ 100 milhões dos
 funcionários públicos federais que fizeram empréstimos consignados.
A
 Grupo Consist – empresa contratada pelo Ministério do Planejamento na 
gestão de Paulo Bernardo para operar os empréstimos consignados a 
funcionários públicos – cobrava mais do que deveria e repassava 70% do 
seu faturamento para o PT e para políticos. A propina paga entre 2009 e 
2015 teria chegado a cerca de R$ 100 milhões.
No despacho no qual 
determinou a soltura de Paulo Bernardo, Toffoli afirmou que houve um 
“flagrantes constrangimento ilegal” na prisão do ex-ministro. Na visão 
do magistrado, a decisão do juiz federal de primeira instância de mandar
 prender o petista se baseia, “de modo frágil”, na conclusão pessoal de 
que, em razão de ser ex-ministro e ter ligação com outros investigados e
 com a empresa suspeita de ter cometido as irregularidades, Paulo 
Bernardo “poderia interferir na produção de provas”.
Toffoli 
ressaltou na decisão que o magistrado da Justiça Federal de São Paulo 
não indicou no mandado de prisão “um único elemento fático concreto que 
pudesse amparar essa ilação”.
“Vislumbro, na espécie, flagrante 
constrangimento ilegal passível de ser reparado mediante a concessão de 
habeas corpus de ofício”, destacou o ministro do STF em trecho da 
decisão.
“A prisão preventiva para garantia da ordem pública seria
 cabível, em tese, caso houvesse demonstração de que o reclamante 
estaria transferindo recursos para o exterior, conduta que implicaria em
 risco concreto da prática de novos crimes de lavagem de ativos. Disso, 
todavia, por ora, não há notícia”, complementou Toffoli.
G1
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