Ministro Dias Toffoli do STF manda soltar o ex-ministro Paulo Bernardo
O
ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu um
pedido do ex-ministro Paulo Bernardo Silva e revogou a prisão dele, mas
recusou pedido da defesa do petista para que o caso fosse encaminhado da
Justiça Federal de São Paulo para a Suprema Corte. Ex ministro dos
governos de Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff, Paulo Bernardo
foi preso na última quinta-feira (23) pela Operação Custo Brasil, da
Polícia Federal (PF), um desdobramento da Lava Jato.
A defesa do
petista alegava que a prisão dele era ilegal e que o ex-ministro não
tinha envolvimento com as eventuais irregularidades identificadas no
Ministério do Planejamento. Apesar do apelo dos advogados, a Justiça
Federal de São Paulo havia mantido na segunda-feira (27) a prisão
preventiva (sem prazo determinado) de Paulo Bernardo.
Segundo o
Ministério Público Federal (MPF), o ex-ministro foi um dos principais
beneficiados do esquema de propina que teria desviado R$ 100 milhões dos
funcionários públicos federais que fizeram empréstimos consignados.
A
Grupo Consist – empresa contratada pelo Ministério do Planejamento na
gestão de Paulo Bernardo para operar os empréstimos consignados a
funcionários públicos – cobrava mais do que deveria e repassava 70% do
seu faturamento para o PT e para políticos. A propina paga entre 2009 e
2015 teria chegado a cerca de R$ 100 milhões.
No despacho no qual
determinou a soltura de Paulo Bernardo, Toffoli afirmou que houve um
“flagrantes constrangimento ilegal” na prisão do ex-ministro. Na visão
do magistrado, a decisão do juiz federal de primeira instância de mandar
prender o petista se baseia, “de modo frágil”, na conclusão pessoal de
que, em razão de ser ex-ministro e ter ligação com outros investigados e
com a empresa suspeita de ter cometido as irregularidades, Paulo
Bernardo “poderia interferir na produção de provas”.
Toffoli
ressaltou na decisão que o magistrado da Justiça Federal de São Paulo
não indicou no mandado de prisão “um único elemento fático concreto que
pudesse amparar essa ilação”.
“Vislumbro, na espécie, flagrante
constrangimento ilegal passível de ser reparado mediante a concessão de
habeas corpus de ofício”, destacou o ministro do STF em trecho da
decisão.
“A prisão preventiva para garantia da ordem pública seria
cabível, em tese, caso houvesse demonstração de que o reclamante
estaria transferindo recursos para o exterior, conduta que implicaria em
risco concreto da prática de novos crimes de lavagem de ativos. Disso,
todavia, por ora, não há notícia”, complementou Toffoli.
G1
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