Por unanimidade, Tribunal Regional Federal da 5ª Região mantém condenação de empresários, empregado e advogado
Por
unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª
Região manteve a condenação dos empresários Ronaldo Sérgio Guerra
Dominoni e José Hygino de Moraes Guerra Neto, do empregado da empresa
Francisco Dionísio dos Santos e do advogado Ubiratan de Albuquerque
Maranhão por estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS). A decisão acolheu o parecer do Ministério Público Federal (MPF),
emitido pela Procuradoria Regional da República da 5ª Região.
Os
réus haviam sido condenados pela 2.ª Vara da Justiça Federal na Paraíba
por terem firmado, em dezembro de 1997, um acordo trabalhista
fraudulento com o objetivo de impedir o confisco de um imóvel que seria
usado para o pagamento de débito previdenciário da extinta empresa
Império das Tintas Ltda., com sede em João Pessoa (PB). Como o pagamento
de dívidas trabalhistas tem prioridade sobre a quitação de débitos
previdenciários, o dinheiro obtido com a venda do imóvel foi repassado
para o empregado, e não para o INSS.
Segundo
a denúncia feita pelo MPF, por meio da Procuradoria da República na
Paraíba, diversas provas colhidas no curso do inquérito policial e da
instrução criminal mostram que houve fraude no acordo trabalhista.
A
maior parte das reclamações trabalhistas apresentadas pelo empregado
referia-se a horas extras e diferenças salariais sem qualquer prova
documental e, portanto, facilmente refutáveis. Porém, a empresa celebrou
uma conciliação no valor de R$ 35 mil sem ao menos contestar a dívida.
Os empresários não cumpriram o acordo, o que gerou um processo de
execução trabalhista em que foi vendido o imóvel. Os cheques emitidos
pelo comprador do bem em favor do empregado foram depositados nas contas
dos empresários.
Para o MPF, ficou claro que a verdadeira
intenção dos réus foi criar um artifício jurídico para fraudar a
execução fiscal da dívida da empresa junto ao INSS. Tanto que o advogado
que assinou a ação trabalhista ajuizada pelo empregado foi o mesmo que
havia sido contratado pela empresa para realizar aditivo a seu contrato
social.
Os réus receberam penas de reclusão que variaram de dois
anos e dois meses a dois anos e oito meses, além de multa. Porém,
conforme as condições estabelecidas no artigo 44 do Código Penal, as
penas privativas de liberdade foram convertidas em duas penas
alternativas para cada condenado: obrigação de prestar serviços à
comunidade ou a entidades públicas pelo tempo correspondente à pena de
reclusão e pagamento de cestas básicas em favor de entidade pública ou
privada de destinação social.
N.º do processo no TRF-5: 2004.82.00.004403-1 (ACR 5706 PB)
Fonte: Jus Brasil - Publicado por: Gerlane Neto
Nenhum comentário:
Postar um comentário