Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba recebe denúncia e afasta prefeita de Santo André pelo crime de peculato
O
Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba recebeu, na sessão dessa
quarta-feira (06), denúncia contra a prefeita do Município de Santo
André, Silvana Fernandes Marinho de Araújo. No julgamento, foi
determinado o afastamento da gestora do cargo, sem decretação de prisão
preventiva. A decisão, por unanimidade, teve a relatoria do
desembargador João Benedito da Silva.
Na ação nº
0000390-49.2018.815.0000, a gestora é acusada do crime de peculato
(artigo 312 do Código Penal) combinado com o artigo 71 do CP (Crime
Continuado) por ter, no período de fevereiro de 2015 a junho de 2016,
deixado de repassar, dolosamente, valores descontados em folha de
pagamento de servidores públicos municipais referentes a créditos
consignados celebrados com o Banco Gerador S. A, atual Banco Agiplan
S/A.
Segundo o apurado, em 28 de janeiro de 2013, o Município de
Santo André firmou Termo de Convênio com o Banco Gerador S.A.,
objetivando a concessão de empréstimos e financiamentos aos servidores
ativos e inativos municipais. De acordo com o convênio celebrado, a
denunciada se comprometeu a repassar mensalmente ao estabelecimento
bancário conveniado os valores debitados dos servidores através de
descontos em folha de pagamento. Ocorre que, em 31 de agosto de 2016, a
gestora firmou Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no qual
confessou que, embora tivesse havido descontos em folha de pagamento de
servidores municipais referentes aos empréstimos e financiamentos
ajustados, esses não foram repassados à instituição financeira
conveniada. Com isso, assinou Nota Promissória na quantia de R$
43.570,00, como forma de garantia da dívida, sendo o montante de R$
4.295,00 referente a juros.
A defesa pediu a improcedência da
ação, sob o argumento de não haver comprovação de que a prefeita tivesse
animus (vontade) de desviar a verba pública, nem indicar um terceiro
individualizado como destinatário. Disse que o que houve de fato foi um
atraso nos repasses de empréstimos consignados, honrados, entretanto,
antes da denúncia, o que não implica na configuração do crime de
peculato. Afirmou, ainda, não haver prova de dano ao erário, nem prova
de que a gestora concorresse para tal resultado.
O
relator do processo, desembargador João Benedito da Silva, disse, em
seu voto, que os fatos narrados na denúncia somente poderão ser
comprovados ou refutados após a dilação probatória, devendo ser
assegurada ao Ministério Público a oportunidade processual de
complementar os elementos que embasam a acusação. “Afinal, é na
instrução processual que se recolhem as provas incontestes da autoria
mostrando-se a ação penal sede adequada para se aferir a
responsabilidade do agente, matéria que exige o aprofundado exame da
prova e, ali, é que o noticiado poderá comprovar a alegada
insubsistência da acusação”, ressaltou.
O relator entendeu, porém,
não ser necessário decretar a prisão preventiva da prefeita, uma vez
que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Entretanto, decidiu pelo afastamento do cargo da gestora municipal,
considerando que, além deste processo-crime e do processo de igual
natureza, o de n° 000155216.2017.815.0000, a que responde no Tribunal de
Justiça, ambos envolvendo valores da administração pública, a
denunciada responde à processo-crime perante a Justiça Federal, ação n°
0800187-21.2020.405.8205, que se refere à denominada Operação Recidiva.
Ainda
na sessão, o Pleno apreciou o processo nº 0001552-16.2017.815.0000,
tendo o relator votado pelo recebimento da denúncia contra a prefeita,
sem afastamento do cargo, sendo seguido pelos demais membros da Corte.
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