Tribunal de Justiça da Paraíba recebe denúncia contra prefeita do município de São Bentinho
O
Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba recebeu, nesta quarta-feira
(26), a denúncia, sem afastamento ou decretação de prisão preventiva,
contra a prefeita do Município de São Bentinho, Giovana Leite Cavalcanti
Olímpio e Ivanildo Wanderley de Andrade, acusados de apropriação ou
desvio de verbas públicas, em continuidade delitiva. A relatoria do
Procedimento Investigatório Criminal nº 0000482-90.2019.815.0000 foi do
desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
De
acordo com os autos, a denunciada, no exercício das funções, entre os
meses de maio de 2013 e setembro de 2014, teria desviado verba pública
na quantia de R$ 18.500,00 em proveito de Ivanildo, nomeando-o para o
cargo em comissão de diretor do Departamento de Vigilância em Saúde
Básica do Município. O objetivo da então gestora seria de quitar uma
dívida contraída pelo próprio genitor, o ex-prefeito local Ivan Olímpio
de Almeida, junto ao nomeado. O débito estaria assegurado em notas
promissórias e cheques pela compra de bovinos.
Conforme a denúncia
feita pelo Ministério Público, o nomeado recebia remuneração da
Prefeitura sem desempenhar as funções ou comparecer ao trabalho, o que
deveria ocorrer até a quitação do valor integral da dívida, tornando-se
um ‘funcionário fantasma’. O fato estaria exposto pela ausência de
documentação comprobatória de trabalho.
No recurso, Giovana
Olímpio arguiu preliminares de: inépcia da denúncia, afirmando não terem
sido apresentados elementos que evidenciem intenção em se apropriar ou
desviar recursos públicos, e ausência de justa causa, uma vez que o
servidor teria comprovado o efetivo exercício de suas funções. No
mérito, afirmou não estar provado o dolo, requerendo absolvição sumária.
Já
Ivanildo alegou que não tinha ciência de que a dívida existente entre
ele o pai da denunciada estaria sendo paga pelo Município e que, ao
descobrir a origem do pagamento, que vinha sendo feito pela prefeita,
denunciou o fato ao Ministério Público. Pugnou, ainda, pela rejeição
total da denúncia, por ausência de provas da existência do crime.
O
relator verificou que a peça inicial descreve, suficientemente, as
condutas imputadas, contextualizando-as, qualificando os denunciados e o
crime e informando o rol de testemunhas, preenchendo, portanto, os
requisitos legais. Por este motivo, rejeitou as preliminares.
“Vislumbra-se
a presença de indícios a apontar a prática do crime descrito na
exordial acusatória (petição inicial), situação que inviabiliza
reconhecer que as condutas sejam atípicas”, destacou o relator,
complementando que as teses apresentadas pelos denunciados não refutaram
as imputações narradas na denúncia, e que eles não apresentaram provas
capazes de excluir os fatos.
“Nesta fase pré-processual, vigora o
princípio in dubio pro societate (em dúvida, a favor da sociedade)”,
disse Arnóbio, enfatizando que neste momento não é cabível análise
probatória, nem debate sobre veracidade das declarações constantes na
denúncia, e que no curso da ação as partes poderão exercer o
contraditório e a ampla defesa.
Fonte: Gecom - TJPB - Publicado por: Fabricia Oliveira
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