Marido descobre que não era pai do criança e consegue anular casamento na Paraíba
Um
casamento foi anulado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba por motivo de a esposa ter enganado o marido sobre a
verdadeira paternidade do filho. O processo é oriundo do Juízo da 3ª
Vara da Comarca de Pombal e teve a relatoria da desembargadora Fátima
Bezerra Cavalcanti (Apelação Cível nº 0000092-42.2009.815.0301).
No
1º Grau, o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido para declarar
que o apelante não era o pai biológico da criança, determinando a
exclusão de seu nome da certidão de nascimento. No entanto, julgou
improcedente o pedido de anulação do casamento por erro essencial. “Não é
possível que em pleno século XXI alguém afirme que foi obrigado a casar
porque sua namorada estava grávida, e isso não significa que ela fosse
uma desonrada”, destaca um trecho da decisão.
Ao
requerer a reforma da sentença, o apelante alegou que, somente após
algumas discussões ocorridas depois da concretização do matrimônio,
ficou sabendo que não era o pai da criança, embora o tenha reconhecido
como filho e o registrado. Tal comprovação veio a ser ratificada com o
resultado do exame de DNA. Disse, ainda, que a apelada afirmou que,
durante o período do namoro, não lhe foi fiel. Relatou, também, que, ao
casar, não tinha conhecimento da infidelidade e que não era o possível
pai criança. Afirmou que o casamento somente se realizou por conta do
estado de gravidez. Aduziu que houve, portanto, erro essencial quanto à
boa honra e à boa fama, dada a falsa percepção que tinha da esposa.
No
julgamento, a desembargadora Fátima Bezerra observou que a anulação do
casamento, sob a alegação de erro essencial, tem previsão no artigo
1.556 do Código Civil. De acordo com o dispositivo, considera-se erro
essencial sobre a pessoa do outro cônjuge o que diz respeito a sua
identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu
conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge
enganado.
“No
caso em análise, alega o apelante que houve erro quanto à pessoa da
apelada no que diz respeito a sua identidade, sua honra e boa fama, erro
este que tornou insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, ora
recorrente”, ressaltou a relatora, acrescentando que, por erro
essencial, se compreende aquele que influenciou diretamente um dos
cônjuges na sua manifestação de vontade.
“Como se infere dos
autos, tal erro essencial diz respeito ao fato de o recorrente ter
contraído núpcias, voluntariamente, ao compreender que seria o pai da
criança, pois, ao seu entender, teria vivenciado um relacionamento com
fidelidade, sem jamais desconfiar de relacionamentos paralelos da
mulher”, afirmou a desembargadora.
Ela
acrescentou que a mulher, no seu depoimento, afirmou que, ao casar, o
apelante não sabia das traições, muito menos de que não seria o pai da
criança. “Pelos depoimentos, bem se percebe que o erro essencial se
mostra evidente, vez que as dúvidas quanto à boa fama e a boa honra da
recorrida se revelaram após a realização do casamento”, arrematou.
Fonte: TJPB - Publicado por: Amara Alcântara
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