Justiça paraibana condena homem a pagar R$ 55 mil por enganar mulher com falsas promessas de casamento
Um
homem, proprietário de uma agência de viagem, foi condenado a pagar uma
indenização de R$ 50 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos
materiais pela prática de estelionato sentimental. De acordo com os
autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº
0066782-21.2014.815.2001, uma cliente teria comprado um pacote de
viagens para a cidade de Natal por intermédio do acusado, iniciando, a
partir daí, um relacionamento amoroso virtual.
Após
ganhar a confiança da cliente, o empresário passou a se queixar de
dificuldades financeiras, sendo que ao ser questionado, asseverou que
necessitava da quantia de R$ 10 mil para investir em nova estrutura de
uma agência de viagens. No dia 24 de fevereiro de 2014, foi feito um
depósito de R$ 5 mil pela cliente, deixando claro que se tratava de um
empréstimo.
A
autora da ação relata que, em 26 de fevereiro de 2014, o proprietário
da agência de viagens veio a João Pessoa e, durante sua estadia,
requereu que fosse efetuado o pagamento de suas despesas, sempre
alegando um motivo, como perda da carteira, sendo que a promovente, além
de suas despesas, ainda lhe emprestou a quantia de R$ 600,00.
Após
a estadia em João Pessoa, a autora afirma que o acusado não atendia
mais suas ligações e que depois disso, ao buscar informações, descobriu
que o mesmo era casado. Pleiteou uma indenização por danos morais e
materiais, posto que foi enganada e acreditava estar num relacionamento
amoroso, quando o promovido era, na realidade, casado e pai de três
filhos.
Analisando
o mérito da questão, a juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível
da Comarca de João Pessoa, observou que o réu se utilizou da confiança
da promovente, acenando com possibilidade de grandes lucros e de uma
parceria e casamento, no campo pessoal. No entanto, ao tomar posse da
quantia disponibilizada, passou a não mais responder as ligações,
caracterizando-se, assim, o ardil utilizado para subtrair a quantia que
pediu.
“Resta
claro que o réu, entendendo os sentimentos da autora em relação a ele,
praticou conduta ilícita consistente em exploração econômica, mediante
ardil, o que se convencionou chamar na doutrina e na jurisprudência de
estelionato sentimental, pretendendo obter vantagem ilícita de sua
‘namorada’, na vigência do relacionamento, com o único propósito de,
valendo-se de meios fraudulentos e sem observância da boa fé objetiva,
obter vantagem que não lograria se não houvesse o envolvimento amoroso”,
destacou a magistrada na sentença.
Dessa decisão, cabe recurso.
Fonte: Assessoria TJPB




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