Juiz rejeita arquivamento da 'rachadinha' no caso envolvendo o ex vereador Marquito
O parlamentar se notabilizou por ser o assistente de palco do 'Programa do Ratinho'
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Ao discordar de um
pedido de arquivamento, o juiz Fabio Pando de Matos, do Departamento de
Inquéritos Policiais do Fórum Criminal de São Paulo, requereu à
Procuradoria-Geral de Justiça que ofereça denúncia, insista no
arquivamento ou escolha outro promotor para conduzir a investigação
envolvendo o ex-vereador Marquito (PTB), por suposto peculato, enquanto
exerceu cargo na Câmara de São Paulo. O parlamentar se notabilizou por
ser o assistente de palco do 'Programa do Ratinho'.
O promotor atual do caso, Cássio Roberto Conserino, afirma que
'investigou e entendeu que era caso de arquivamento'. "Inclusive
cheguei a abrir outra frente de investigação sobre possível desvio de
recursos em emendas parlamentares. Estou absolutamente tranquilo quanto à
exatidão da minha postura".
O caso foi revelado pelo Estado em
2016. Além de quatro funcionários, um prestador de serviço de gabinete
admitiu ter devolvido salários ao parlamentar. Um dos servidores afirmou
que, dos R$ 14 mil, ficava com apenas R$ 2,3 mil de seus vencimentos -
neste caso, até a restituição de Imposto de Renda, contando o valor
cheio do salário, teria sido desviada.
Já um terceirizado da área
de TI afirmava emitir duas notas fiscais por mês, uma para seus
serviços, e outra para que o vereador as embolsasse. Os valores teriam
sido devolvidos a um chefe de gabinete informal do vereador, Edson
Roberto Pressi.
O magistrado concordou com o pedido de
arquivamento do promotor de Justiça Cássio Conserino em relação a uma
investigação sobre desvio de emendas parlamentares.
No entanto,
discordou do arquivamento envolvendo a 'rachadinha'. "Já no que diz
respeito à restituição de parte dos salários, ouso discordar do
entendimento ministerial, porque entendo estarem presentes sim os
requisitos para o pronto e imediato oferecimento de denúncia contra o
investigado".
O juiz deciciu com base no artigo 28, do Código de
Processo Penal, que diz: "Se o órgão do Ministério Público, ao invés de
apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou
de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar
improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de
informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará
outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no
pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a
atender".
Indícios
"Ora. Há nos autos
depoimentos de nada menos que três assessores do ex-parlamentar
investigado (fls. 04/05, 06/07 e 46/47), todos a relatar terem sido
compelidos a devolver parte de seus próprios salários ao investigado,
embora tenha sido entregue através de interposta pessoa, Edson Roberto
Pressi, chefe do Gabinete", relata o juiz.
O magistrado ainda diz
que 'outra testemunha, cujo depoimento encontra-se à fls. 50/51, que
exercia as funções de prestador de serviços de informática ao gabinete
do ex-vereador, revelou que o ex-parlamentar exigia a emissão de notas
fiscais fictícias'. "Sustentou que o valor de seus serviços fora fixado
em R$ 3.900,00, mas o ex-parlamentar exigia que fossem emitidas duas
notas fiscais (uma no valor de R$ 3.500 e outra no valor de R$
3.395,00), gerando prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito".
"Relatou,
ainda, que a artimanha era realizada na presença do parlamentar
investigado. Ainda, consta dos autos o depoimento prestado por motorista
do ex-parlamentar, dando conta de que parte de seu salário, a alcançar
quase R$ 1.500,00, era retido pelo chefe de Gabinete, f. 127/128", diz.
Sem quebra de sigilo
O
juiz afirma que 'o culto Promotor de Justiça oficiante, no entanto,
entendeu inexistentes prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria'. "Sustentou que diante do lapso temporal de 3 anos, não seria
possível requerer a quebra de sigilo bancário. Ademais, a fraude seria
praticada por Edson, e não diretamente pelo ex-parlamentar".
"Diante
o exposto, entendeu que o caso não ensejaria a propositura de uma ação
penal, razão pela qual requereu o arquivamento dos autos", relata.
O
juiz destaca que, 'quanto ao lapso temporal de 3 anos, não há qualquer
impedimento fático, lógico ou jurídico para se eventualmente deferir uma
quebra de sigilo bancário, mesmo após o transcurso deste prazo trienal,
desde que justificada a providência, lastreada em indícios de prática
delitiva'.
"Se no curso do inquérito policial houver autorização
judicial, não haverá qualquer ilegalidade ou impedimento na quebra de
sigilo bancário, mesmo após considerável período de tempo. Dessa forma,
havendo indícios de seu suposto envolvimento em peculato durante o
período de sua vereança, a medida tornar-se-ia proporcional e adequada,
uma vez que é um meio idôneo para obtenção de provas de ilicitudes",
anota.
Uma semana antes da suplência
O juiz
ainda afirma. "Ademais, respeitosamente ao entendimento do douto
Promotor de Justiça oficiante, é compreensível que a denúncia tenha
ocorrido apenas na semana final da suplência da vereança, vez que, acaso
os fatos viessem à tona durante o mandato, os funcionários poderiam ser
demitidos e/ou exonerados ad nutum, sem qualquer justificativa ou aviso
prévio".
"E os fatos terem sido revelados já ao final do mandato
do parlamentar investigado não desnatura ou desqualifica, de forma
alguma, neste momento da investigação, aquilo que se trouxe como fato
criminoso", anotou.
'Irrelevante'
Segundo o
juiz, 'a experiência forense indica que é até esperado que a
organização seja destinada a ocultar o efetivo responsável pela
determinação da conduta criminosa, tornando complexa a fixação de
autoria'.
"Entretanto, os depoimentos citados apontam, com certo
grau de segurança, ao menos até aqui, a existência de indícios
suficientes de que o vereador era o operador do ato e que suas ordens,
de fato, dirigiam a operação fraudulenta", diz.
De
acordo com o magistrado, 'diversamente ao que sustenta o culto Promotor
de Justiça, é absolutamente irrelevante o investigado não mais ocupar o
cargo de vereador, uma vez que, por motivos óbvios, se crimes foram
praticados, há questões a se apurar'.
O juiz diz entender 'não ser
o caso de arquivamento, mas de pronto e imediato oferecimento de
denúncia'. "Se, porém, entender-se ausentes até os indícios para a
configuração da coautoria, diligências devem ser requisitadas pelo
próprio Ministério Público para sanar dúvidas, a fim de se apurar o
ocorrido e atingir provas seguras e coesas".
"Destaca-se também
que, nesse momento, deve ser aplicado o princípio in dubio pro
societate, garantindo que os crimes sejam apurados para assegurar a
ordem pública e averiguação das condutas criminosas em respectiva ação
penal", anota.
De acordo com o juiz, 'havendo, como efetivamente
há, indícios suficientes de cometimentos de infrações penais, em tese há
crime a apurar'. "Dessa forma, com indícios de materialidade e autoria
presentes, impõe-se a continuidade do procedimento instaurado, com o
oferecimento de denúncia, para se verificar se há, ou não, o crime de
peculato".
"Há justa causa para a ação penal em meu entender,
respeitada a opinião do ilustre Promotor de Justiça oficiante. Assim,
com fundamento do artigo 28 do Código de Processo Penal, remetam-se os
autos ao Procurador-Geral de Justiça", afirma.
COM A PALAVRA, O PROMOTOR CASSIO ROBERTO CONSERINO
"Eu investiguei e entendi que era caso de arquivamento. Inclusive
cheguei a abrir outra frente de investigação sobre possível desvio de
recursos em emendas parlamentares. Estou absolutamente tranquilo quanto à
exatidão da minha postura. Na outra frente também não vislumbrei
possibilidade de avanço. Ele (juiz) arquivou metade e 'mandou' denunciar
a outra metade. Com base no artigo 28 do Código de Processo Penal (o
caso) segue para o procurador-geral de Justiça que vai indicar outro
promotor para fazê-lo, se concordar com essa tese. Eu discordo".
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