Corte de energia elétrica por débito antigo está proibido, desde que as contas atuais estejam em dia
Imagem: Reprodução
Quem não pagou a fatura da energia elétrica
há mais de 90 dias não pode ter a luz cortada, desde que as contas
atuais estejam em dia, segundo nova determinação da Agência Nacional de
Energia Elétrica (Aneel) editada em março deste ano, alerta a Secretaria
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP).
De acordo com o secretário Helton
Renê, a medida objetiva proteger aquele consumidor que costuma pagar
suas contas em dia, o chamado fiel pagador. “Eventualmente, podem
ocorrer circunstâncias que provoquem esse débito, como um esquecimento
pontual, ou o não envio da fatura por parte da concessionária ou, até
mesmo, pode não ter sido paga por um inquilino que morasse anteriormente
no imóvel”.
A regra do fiel pagador está prevista
na resolução 414 de 2010, mas que foi reeditada em março de 2019 para
evitar a continuidade das confusões quanto ao tema. “Na verdade, a regra
é antiga, mas, nem sempre a concessionária do serviço cumpria a
legislação e, por sua vez, o consumidor desconhecia seus direitos. A
Aneel entende, também, que a empresa teve vários meses para efetuar a
cobrança e não o fez”, salientou o secretário.
Outras leis – O titular do Procon-JP
chama a atenção para as outras leis que regulam o assunto: “Temos várias
leis que regulam a suspensão do fornecimento de energia elétrica
residencial, a exemplo da Lei municipal 1.649/2007 que proíbe o corte de
luz às sextas-feiras, sábados, domingos e feriados. Essa legislação
garante que o consumidor não passe um final de semana sem luz, já que as
concessionárias não trabalham aos sábados e domingos”.
Doentes
A lei estadual 9.952/2013 que foi
alterada pela 11.088/2018, proíbe a suspensão do fornecimento de energia
elétrica à família de pessoa com doença ou patologias cujo tratamento
ou procedimento requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou
instrumento que demande a utilização desse serviço, desde, claro, que a
pessoa comprove por laudo médico e se cadastre na concessionária.
Helton Renê acrescenta que, em relação
às leis 9.952/2013 (11.088/2018), o fato da impossibilidade do corte do
serviço não extingue a dívida com a concessionária, que pode fazer as
cobranças devidas por meios ordinários para receber o débito”.
Braille
A Lei municipal 12.692/2013 assegura à
pessoa com deficiência visual o direito de receber, sem custo
adicional, as contas de água, energia e telefonia acompanhadas de
demonstrativos de consumo em Braille. Os consumidores que se enquadrem
nesta situação devem se cadastrar nessas prestadoras de serviço para
terem direito ao benefício.
Aviso de 30 dias – Helton Renê também
lembra a lei estadual 9.323/2011, que prevê que a empresa prestadora de
serviço deve emitir comunicado com a possibilidade de corte no
fornecimento da luz com antecedência de 30 dias e que a suspensão do
serviço só pode ocorrer na presença de um residente do domicílio.
Portal WSCOM
Nenhum comentário:
Postar um comentário