Ex-prefeito do município de Duas Estradas, na Paraíba, terá que devolver R$ 318 mil
Durante
a sessão ordinária desta terça-feira (12), os membros da Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram parte da
sentença, no trecho em que determinava ao ex-prefeito do Município de
Duas Estradas, Roberto Carlos Nunes, a devolução aos cofres do erário, a
quantia de R$ 318.374,55 mil e multa civil, correspondente a 40 vezes o
valor da remuneração recebida pelo gestor, à época do encerramento do
seu mandato constitucional. Os atos cometidos pelo apelante foram
realizados durante o exercício de 2008.
Com a decisão, na Apelação
Cível nº 0000519-15.2014.815.0511, o Órgão Fracionário deu provimento
parcial ao recurso, para retirar, tão somente da sentença, as
condenações de perda da função pública que eventualmente esteja
ocupando, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios. O relator do processo foi o desembargador José Ricardo
Porto.
Conforme relatório do Tribunal de Contas do Estado
(TCE-PB), o ex-gestor teria cometido várias irregularidades, entre elas:
divergência entre informativo da ‘Prestação de Contas Anual’, despesas
não licitadas, indícios de fraude em licitações, excesso de despesas em
diárias pagas ao prefeito e contratação irregular de servidores, dentre
outros.
O Ministério Público estadual pugnou pela condenação do
réu na Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/92. No 1º Grau, o
magistrado julgou a demanda parcialmente procedente e condenou Roberto
Carlos Nunes pela perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos por oito anos, ressarcimento integral do dano, multa civil e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios.
Inconformado,
o apelante argumentou que não há comprovação de que tenha cometido ato
ímprobo, mas, na verdade, se verifica apenas inabilidades, despreparo do
ex-gestor e/ou de sua assessoria na época dos fatos na condução da
gestão municipal, ou seja, não teria havido locupletamento ilícito e nem
lesão aos cofres, tampouco a existência de dolo, até porque a prestação
de contas do exercício de 2008 foi aprovada pelo TCE-PB.
Ao
manter a decisão, o desembargador Ricardo Porto ressaltou que a sentença
não merece nenhum retoque no que se refere as tipificações. “Não tem
amparo jurídico a tese do apelante de que cometera mera irregularidades
administrativas conjuntamente com a sua equipe de trabalho, qualificando
todos como inábeis e despreparados na condução da máquina pública,
porquanto o bom gestor deve gerenciar as finanças com austeridade e
equilíbrio, primando pelo planejamento fiscal e a correta aplicação das
verbas públicas”.
Quanto à adoção das punições, o relator disse
que não verificava, no presente caso, o critério máximo no quesito
gravidade e que, por este motivo, entendia como razoável e necessária,
apenas, a manutenção das penalidades de ressarcimento integral do dano e
multa civil na forma citada”.
MaisPB
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