Dilma pode ser condenada a 8 anos de cadeia. Veja a íntegra da decisão do juiz que tornou a petista ré
A ex-presidente Dilma Rousseff se
tornou ré na 10ª Vara Federal do Distrito Federal, acusada de integrar
uma organização criminosa, juntamente com outros membros do PT. O juiz
federal Vallisney de Souza Oliveira acolheu nesta 5ª feira uma denúncia
contra Dilma Rousseff, Lula e outros integrantes do PT. Com a medida, os
dois ex-presidentes petistas se tornaram réus no caso que pode render
condenações com penas que vão de 3 a 8 anos de reclusão.
Segundo a denúncia original, os integrantes do PT utilizaram órgãos da
administração pública para arrecadar propina, como Petrobras, BNDES, e
Ministério do Planejamento. O ex-presidente Lula foi apontado como o
líder da organização. O esquema teria permitido que os denunciados
recebessem, a título de propina, pelo menos, R$ 1,5 bilhão, segundo a
procuradoria. Acompanhe abaixo a íntegra da decisão do juiz federal que
mandou o núcleo duro do PT para o banco dos réus:
DECISÃO
1) Depois de resolvida a questão da competência interna no âmbito desta Seção Judiciária Federal (competência de Juízo), em face das decisões da Juíza Federal da 12ª Vara/DF e da decisão da Excelentíssima Desembargadora Corregedora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o MPF/DF ratificou a presente ação penal promovida inicialmente pela Procuradoria-Geral da República (n. 227630/2017-GTLJ/PGR no Inq. 4325/DF).
2) As condutas apontadas como criminosas foram especificadas e detalhadas na peça acusatória contra 1) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, como incurso no art. 2º, § 3º e § 4º, II, III e V, da Lei n. 12.850/2013; 2) DILMA VANA ROUSSEF, que teria incorrido no art. 2º, § 4º, II, III e V, da Lei n. 12.850/2013; 3) ANTONIO PALOCCI FILHO incurso no art. 2º, § 4º, II, III e V, da Lei n. 12.850/2013; 4) GUIDO MANTEGA como incurso no art. 2º, § 4º, II, III e V, da Lei n. 12.850/2013) e 5) JOÃO VACARI NETO que teria incorrido no art. 2º, § 4º, II, III e V, da Lei n. 12.850/2013.
3) Segundo a acusação, com base nas provas documentais juntadas aos autos, os réus (até o ano de 2016) integravam organização criminosa[1] quando de suas respectivas atuações como membros do Partido dos Trabalhadores (PT) e ainda por meio de condutas ligadas a exercício de mandatos como Presidentes
da República (os dois primeiros), Ministros de Estados (o terceiro e o
quarto) e de integrante do referido Partido (o último), tendo sido
cometidos diversos crimes contra a Administração Pública (entre os quais corrupção) e lavagem de dinheiro relacionados com o Ministério de Minas e Energia, Petrobrás, Construtoras Odebrecht, Andrade Gutierrez, OAS e UTC, e J&F/BNDES.
4) A acusação originária aponta GLEISI HELENA HOFFMANN, PAULO BERNARDO SILVA e EDSON ANTÔNIO EDINHO DA SILVA, que seriam integrantes da mesma organização ao lado dos cinco acusados. Mas porque dotados
de foro de prerrogativa da função (Constituição Federal de 1988) não
estão sendo processados neste Juízo Federal.
5) Considero ser a denúncia idônea e formalmente apta a dar início à presente ação penal contra os denunciados, razão pela qual a RECEBO em face de LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, Num. 21766971 – Pág. DILMA VANA ROUSSEF, ANTONIO PALOCCI FILHO, GUIDO MANTEGA e JOÃO VACARI NETO, como incursos nas condutas tipificadas acima (considerando-se na hipótese atos incriminadores a partir da vigência da Lei de Organização Criminosa/Lei n. 12.850/2013).
6) Determino as CITAÇÕES para as
respostas à acusação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias (prazo
estendido pela metade por se tratar de cinco réus), oportunidade em que
poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às defesas,
oferecer documentos e justificações, especificar ou produzir desde logo
provas, arrolando e qualificando (com os pertinentes endereços)
testemunhas para serem ouvidas em audiência, (artigos 396 e 396-A do
CPP).
7) Conforme salienta o Ministério Público Federal, nesta denúncia detectou-se a continência entre esta ação penal e um dos pedidos
da ação penal n. 0016093-96.2016.4.01.3400 (Operação Janus), uma vez
que na mencionada por último o denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
consta, entre outras imputações que lhes são feitas, como acusado de
participação em organização criminosa, conduta reiterada e abrangida
pela presente ação continente[2]. Implica dizer que tal situação
acarretará a extinção processual referente à conduta do art. 2º da Lei
n. 12.850/2013 (imputado a LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA) naquele processo
conexo (n. 0016093-96.2016.4.01.3400), sob pena de bis in idem, o que será resolvido naquela referida ação penal.
8) À Secretaria para autuar este procedimento na classe AÇÃO PENAL, se possível tendo a DENÚNCIA como documento inaugural, seguido deste ato de recebimento, e atos subsequentes.
9) Forneça o MPF os endereços atuais dos réus para fins de citação.
10) Levanto o sigilo dos autos.
11) Providencia a Secretaria os demais atos necessários para a continuidade do processo.
12) Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2018.
VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
Juiz Federal Titular da 10ª Vara
[1] Lei n. 12.850/2013: “Art. 2 Promover, constituir, financiar ou
integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, o organização
criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem
prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais
praticadas”; “§ 3 A pena é agravada para quem exerce o comando,
individual ou o coletivo, da organização criminosa, ainda que não
pratique pessoalmente atos de execução”; “§ 4 A pena é o aumentada de
1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II – se há concurso de funcionário
público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a
prática de infração penal; III – se o produto ou proveito da infração
penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; V – se as
circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da
organização”.
[2] Conforme salienta-se na presente inicial: “a denúncia ora
oferecida, embora se refira a mesma organização criminosa, é mais
abrangente, não apenas por se referir a um lapso temporal maior, mas
também por narrar maior quantidade de ilícitos praticados pela
organização”.
Fonte: www.imprensaviva.com
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