Tribunal de Justiça da Paraíba mantém condenação de ex-prefeito do município de Santo André
A
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento
parcial ao recurso do ex-prefeito do Município de Santo André, José
Herculano Marinho Irmão, apenas para minorar a multa civil aplicada na
sentença do Juízo da Comarca de Juazeirinho, mantendo a decisão que o
condenou por improbidade administrativa nos demais termos. O julgamento
da Apelação Cível nº 0005125-51.2013.815.0631 ocorreu nesta terça-feira
(6), por unanimidade, e teve a relatoria do juiz convocado Alexandre
Targino Gomes Falcão.
O Ministério Público estadual interpôs, no
1º Grau, Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, após
Procedimento Administrativo nº 11/2017, que tramitou junto à Promotoria
de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Juazeirinho, no qual se
constatou irregularidades cometidas pelo ex-prefeito na locação de
motocicletas, pagamento de empenhos em valores superiores aos contratos
de locação de idêntica espécie e, por fim, frustração de procedimento
licitatório.
Na sentença, o magistrado condenou o ex-gestor a
suspensão dos direitos políticos, por cinco anos; e multa no valor de 10
vezes o valor da remuneração percebida pelo mesmo, à época do
encerramento do seu cargo. Inconformado, o ex-prefeito recorreu da
decisão alegando a prejudicial de prescrição da pretensão autoral e as
preliminares de nulidade das provas colhidas no inquérito civil público;
não conclusão do feito e ofensa aos princípios da ampla defesa;
ilegitimidade passiva/ofensiva ao litisconsórcio; e cerceamento de
defesa por dispensa da audiência da instrução e julgamento.
No
mérito, a defesa alegou, ainda, ausência de conduta capaz de ensejar
atos de improbidade, inexistência de efetivo prejuízo ao erário e
excesso de dosimetria da pena. Ao final, pediu pelo provimento do
recurso com o julgamento improcedente da demanda.
Ao analisar a
prejudicial de prescrição, o juiz convocado Alexandre Targino ressaltou
que não houve decurso do prazo de prescrição quinquenal. Quanto às
quatro preliminares arguidas pela defesa, o magistrado rejeitou todas.
Ao
apreciar o mérito, o relator citou entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça segundo o qual, para a configuração do ato de
improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário, necessita da
comprovação do efetivo prejuízo material como critério objetivo, além da
demonstração do nexo de causalidade entre a ação e ou omissão e o
prejuízo a municipalidade, admitindo-se as condutas nas modalidades
culposa e dolosa.
“De forma clara sobrou provada a conduta imposta
ao agente, mormente porque as provas acostadas aos autos, demonstraram a
prática dos atos imputados”, disse o juiz Alexandre Targino.
O
magistrado minorou, tão somente, a multa civil para cinco vezes o valor
da remuneração recebida à época do cargo, em atenção aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade. “Mostrando-se excessiva a multa
civil, cabe ao Tribunal realizar a sua adequação ao caso concreto,
sopesando a gravidade do dano e inibindo, com razoabilidade e
proporcionalidade, a prática de novos atos ímprobos”, concluiu.
MaisPB
Nenhum comentário:
Postar um comentário